Publicações do processo

0003754-49.2024.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0003754-49.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FABIO DIAS MONTEIRO SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Fábio Dias Monteiro, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no art. 307, caput, do Código Penal (falsa identidade), em concurso material (art. 69, CP). Narra a exordial acusatória que, no dia 09 de setembro de 2021, por volta das 16h55min, na Praia da Fazendinha ("Prainha"), em Macapá/AP, o acusado foi flagrado por policiais militares em fiscalização de rotina portando uma pistola marca Taurus, calibre .380, número de série KHY70045, municiada com 16 (dezesseis) cartuchos intactos, sem autorização legal ou registro. Consta, ainda, que, no momento da abordagem, o acusado atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se como seu primo, Renan Monteiro da Silva, com o propósito de ocultar seus antecedentes criminais e evitar sua identificação como foragido de processo anterior. A denúncia foi aditada (ID 20951704) para retificar o polo passivo, passando a constar corretamente o nome do acusado, Fábio Dias Monteiro, sendo o aditamento recebido em 14/01/2025 (ID 20951828). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 20951623), oportunidade em que a defesa optou pela negativa genérica dos fatos, reservando-se para impugnação de mérito em sede de alegações finais. O acusado foi citado pessoalmente no sistema prisional em 30/04/2025 (ID 20951825), encontrando-se atualmente custodiado no IAPEN (ID 28507132), em cumprimento de pena definitiva decorrente de outro processo (nº 0003469-97.2017.8.03.0002), em regime fechado (ID 20951632). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 29/05/2026 (ID 28823134), na qual foi utilizada prova emprestada consistente nos depoimentos dos policiais militares colhidos no processo originário, bem como realizado o interrogatório do acusado, que confessou, em juízo, a prática de ambos os delitos. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 29074166, sustentando estarem sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente em razão da confissão judicial do acusado, pugnando pela condenação nos exatos termos do aditamento e pela suspensão dos direitos políticos. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID 29682152, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), com sua incidência ainda que a pena-base seja fixada no mínimo legal, a fixação de regime inicial semiaberto — invocando a Súmula 269 do STJ — e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo à fundamentação. Não foram suscitadas questões preliminares ou arguições de nulidade pela defesa técnica, que se limitou, na resposta à acusação (ID 20951623), à negativa genérica dos fatos, com reserva de impugnação para as alegações finais — impugnação que, à luz do que consta em ID 29682152, cingiu-se exclusivamente ao mérito da dosimetria da pena. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo à defesa do acusado, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade dos delitos restou robustamente comprovada pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução, notadamente: Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 20951724, pág. 18), que documenta a apreensão da pistola marca Taurus, calibre .380, número de série KHY70045, municiada com 16 (dezesseis) cartuchos intactos, bem como pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo, referido nas alegações finais ministeriais (ID 29074166, pág. 2), que atesta a potencialidade lesiva e a eficiência do artefato apreendido. Quanto ao crime de falsa identidade, a materialidade decorre da própria dinâmica da abordagem policial, evidenciada pelos depoimentos das testemunhas presenciais e corroborada pela confissão do próprio acusado em juízo, no sentido de que se identificou como Renan Monteiro da Silva no momento do flagrante, apenas revelando sua verdadeira identidade posteriormente, já na repartição policial. A autoria delitiva restou igualmente comprovada de forma segura pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos harmônicos das testemunhas policiais e pela confissão do próprio acusado em juízo. No depoimento prestado, a testemunha José Salomão de Moraes Gomes, segundo-tenente da Polícia Militar, relatou que, na data dos fatos, comandava viatura em fiscalização de rotina na área conhecida como "Prainha", na Fazendinha, quando avistou quatro indivíduos que demonstraram atitude suspeita ao perceberem a aproximação da guarnição. Relatou que, durante a abordagem, foi localizada com o indivíduo que se identificou como Renan a pistola calibre .380 municiada com dezesseis cartuchos. Informou, ainda, que a arma apreendida foi posteriormente identificada, mediante contato com a Polícia do Pará, como produto de furto pertencente a membro do Ministério Público daquele Estado. A testemunha Dennison Loureiro Pacheco, soldado da Polícia Militar, corroborou integralmente a versão do condutor da ocorrência, confirmando que a arma de fogo foi encontrada em poder do indivíduo que se apresentou como Renan, ratificando também a origem ilícita do armamento, constatada após a verificação da numeração junto às autoridades paraenses. Em seu interrogatório judicial, o acusado Fábio Dias Monteiro confessou, de forma livre e espontânea, a prática de ambos os delitos. Admitiu que a arma de fogo e as munições apreendidas lhe pertenciam, apesar de estarem guardadas, no momento da abordagem, na bolsa de sua acompanhante, justificando a posse do armamento como forma de proteção pessoal em razão de conflitos pretéritos. Confirmou, ainda, ter se identificado como seu primo Renan no momento da abordagem, relatando que assim procedeu por temor da equipe policial, tendo apenas revelado sua identidade verdadeira já na repartição policial. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme a versão uníssona apresentada pelas testemunhas policiais, tampouco que contradiga a confissão judicial do acusado, a qual encontra integral respaldo no conjunto probatório coligido. A confissão, ainda que não seja o único meio de prova, revela-se especialmente relevante para a formação do convencimento deste Juízo, atraindo a incidência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Com base na análise conjunta dos depoimentos e demais elementos probatórios, conclui-se que há prova segura e inequívoca da autoria delitiva atribuída ao acusado Fábio Dias Monteiro, tanto quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quanto ao crime de falsa identidade. A conduta do acusado, consistente em portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, restando comprovados os elementos objetivo e subjetivo (dolo) do tipo, consubstanciado na consciente e voluntária posse do artefato bélico fora de sua residência. Inexiste fragilidade probatória no tocante à disponibilidade da arma. Embora o instrumento estivesse guardado na bolsa de sua acompanhante no momento exato da abordagem, o próprio réu confessou em juízo que o objeto lhe pertencia e que dele detinha o controle final e a disponibilidade física imediata. O conceito normativo de "portar" desdobra-se no poder de disposição sobre a arma; o uso do acompanhante como mero detentor ou depositário momentâneo não elide a autoria imediata e o dolo do réu. A justificativa alegada pelo réu em seu interrogatório — consistente na busca por "autoproteção" em virtude de divergências e conflitos pretéritos — não tem o condão de caracterizar a excludente da legítima defesa (art. 25, CP) ou do estado de necessidade (art. 24, CP). A legítima defesa exige a agressão atual ou iminente e injusta, não legitimando o porte preventivo permanente e clandestino de armas de fogo. A justificativa alegada pelo réu em seu interrogatório — consistente na busca por "autoproteção" em virtude de divergências e conflitos pretéritos — não tem o condão de caracterizar a excludente da legítima defesa (art. 25, CP) ou do estado de necessidade (art. 24, CP). A legítima defesa exige a agressão atual ou iminente e injusta, não legitimando o porte preventivo permanente e clandestino de armas de fogo. Aceitar a justificativa de segurança pessoal ilimitada para o armamento irregular configuraria a ruína do monopólio do uso legítimo da força física estatal, reduzindo a tutela da paz pública a mecanismos de autotela individual e arbitrária. De igual forma, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial, com o propósito de obter vantagem em proveito próprio — qual seja, evitar sua identificação e o reconhecimento de sua condição de foragido —, amolda-se ao tipo do art. 307, caput, do Código Penal. O crime de falsa identidade tutela a fé pública, precipuamente no tocante à certeza, veracidade e confiabilidade dos atos de identificação pessoal prestados perante a sociedade e os órgãos estatais. O Estado necessita da exatidão na qualificação dos indivíduos para o regular funcionamento da administração da justiça, da segurança pública e da persecução penal. A tese de que a falsificação da própria identidade perante a polícia seria mero exercício do direito de autodefesa encontra-se inteiramente superada na dogmática e na jurisprudência pátria. A garantia do silêncio e o direito de não produzir prova contra si mesmo asseguram ao investigado a prerrogativa de calar-se sobre os fatos ou negar a autoria do delito que lhe é imputado; não outorgam, contudo, um salvo-conduto normativo para fraudar a fé pública, introduzir dados falsos no cadastro estatal ou imputar falsamente a qualificação de terceira pessoa isenta de responsabilidade. Não há causas excludentes da ilicitude (art. 23, CP) aptas a justificar as condutas, tampouco foram alegadas pela defesa técnica. O acusado é penalmente imputável, possuindo plena consciência da ilicitude de seu agir e integral exigibilidade de conduta diversa, revelando-se presente a culpabilidade como elemento do crime, sem que se identifique, nos autos, qualquer causa excludente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FÁBIO DIAS MONTEIRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e do art. 307, caput, do Código Penal, na forma do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Passo à dosimetria da pena. I — CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) Na primeira fase, verifico que o juízo de censurabilidade não destoa do tipo penal. O réu ostenta condenação criminal transitada em julgado que não é aqui considerada para fins de reincidência — relativa ao processo nº 0007099-98.2016.8.03.0002 (roubo, com trânsito em julgado em 28/03/2017) —, a qual, nos termos do Tema 1077/STJ, é passível de valoração, na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes. Assim dispõe o mencionado tema repetitivo: condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais. Tal valoração encontra amparo documental na certidão de antecedentes referida na decisão de ID 20951632, documento hábil à comprovação, nos termos da Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos sobre sua conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima para o resultado. A culpabilidade, entendida esta como juízo de reprovação a ser realizado sobre a conduta perpetrada pelo agente, revela certa censurabilidade, mas nada que justifique a exacerbação da reprimenda. Presente, portanto, uma única circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), decorrente da condenação transitada em julgado no processo nº 0034674-16.2018.8.03.0001 (roubo, com trânsito em julgado em 21/11/2018), distinta daquela valorada como maus antecedentes na primeira fase. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Tratando-se de reincidência simples, compenso integralmente a agravante com a atenuante, nos termos do Tema 585/STJ, mantendo inalterada a pena nesta Fixo, portanto, a pena intermediária em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas quanto a este delito, motivo pelo qual a pena permanece inalterada nesta fase. Fixo, assim, a pena definitiva relativa ao crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,. II — CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade: dentro dos parâmetros ordinários do tipo, sem elementos A culpabilidade mostra-se normal à espécie. Os antecedentes são desfavoráveis, em razão da condenação transitada em julgado no processo nº 0007099-98.2016.8.03.0002, valorada como maus antecedentes (Tema 1077/STJ e Súmula 636/STJ). As demais circunstâncias judiciais são neutras ou inaplicáveis, inexistindo elementos concretos que justifiquem valoração negativa. Assim, presente uma única vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Pelas mesmas razões já expostas no tópico anterior, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), com base na condenação proferida no processo nº 0034674-16.2018.8.03.0001, e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), as quais, por se tratar de reincidência simples, compensam-se integralmente, nos termos do Tema 585/STJ, permanecendo a pena inalterada nesta fase. Fixo, portanto, a pena intermediária em 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas quanto a este delito. Fixo, assim, a pena definitiva relativa ao crime do art. 307, caput, do Código Penal, em 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. III — DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, CP) Tratando-se de condutas distintas e autônomas, praticadas em concurso material, procedo à soma das penas privativas de liberdade fixadas para cada um dos delitos, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal: 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão + 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção = 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias, dos quais 2 (dois) anos e 3 (três) meses em regime de reclusão e 3 (três) meses e 11 (onze) dias em regime de detenção, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar, por ser a mais grave, nos termos do art. 76 do Código Penal. Fixo, ainda, a pena de multa unificada em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Embora a pena total fixada seja inferior a 4 (quatro) anos, o que ordinariamente autorizaria a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal), o acusado é reincidente, circunstância que, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impede a fixação do regime aberto. Considerando, todavia, que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos e que não há, nos autos, circunstâncias judiciais desfavoráveis que recomendem regime mais gravoso além da própria reincidência, fixo o regime inicial semiaberto, à luz do entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela própria defesa técnica em suas alegações finais (ID 29682152), segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos condenados reincidentes, desde que as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis. Não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos e ausente violência ou grave ameaça a pessoa, o que, em tese, autorizaria a substituição por penas restritivas de direitos, verifico que o acusado é reincidente, tendo registrado duas condenações anteriores por crime de roubo — delito cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Ainda que não se trate de reincidência específica nos mesmos tipos penais ora julgados, a reiteração delitiva evidenciada nos autos, associada à circunstância de o acusado ter atribuído falsa identidade justamente para evitar o reconhecimento de sua condição de foragido, demonstra não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Deixo, portanto, de proceder à substituição. Não é cabível a suspensão condicional da pena diante do quantum da reprimenda. Não há, nestes autos, notícia de prisão preventiva ou provisória decretada especificamente no curso deste processo, encontrando-se o acusado custodiado em razão de execução de pena definitiva relativa a outro feito (processo nº 0003469-97.2017.8.03.0002). Assim, eventual detração de período de custódia relacionado a este processo específico, caso existente, ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade quanto a este processo, uma vez que não foi decretada prisão preventiva nestes autos, ressalvando-se que sua custódia atual decorre exclusivamente da execução de pena definitiva em processo diverso (ID 28507132; ID 20951632), circunstância que não guarda relação com a presente condenação. CONDENO o acusado ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), todavia, haja vista ter sido assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, bem como diante do requerimento apresentado em defesa prévia, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3o, do CPC c.c art. 3o do CPP). Com o trânsito em julgado: 1 - Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos. 2 - Dê-se ciência à POLITEC. 3 - Expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. 4 - Encaminhe-se a arma de fogo apreendida (pistola Taurus, calibre .380, nº de série KHY70045) ao Comando do Exército, observadas as formalidades legais, ressalvada eventual restituição ao legítimo proprietário identificado nos autos originários, se for o caso, após oitiva do Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, 24 de agosto de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.