Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003754-06.2025.8.17.3370 AUTOR(A): MARGARIDA PEREIRA DE MELO SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA S E N T E N Ç A MARGARIDA PEREIRA DE MELO SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA, também qualificados, alegando, em suma, que é professora aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social municipal e que os demandados descumpriram os comandos da Lei Federal nº 11.738/2008 no exercício financeiro de 2023. Informou que a atualização do piso salarial nacional do magistério público de 2023 foi estabelecida no percentual de 14,95% a contar de 1º de janeiro daquele ano, mas a Administração Pública Municipal, por meio da Lei Complementar Municipal nº 397/2023, limitou a eficácia financeira do reajuste apenas a partir de 1º de julho de 2023, suprimindo o pagamento das diferenças dos meses de janeiro a junho de 2023. Apontou que a conduta administrativa violou preceitos constitucionais e legais que asseguram a extensão do piso e seus reflexos às aposentadorias com paridade. Ao final a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças financeiras retroativas do piso nacional do magistério relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023. Proferiu-se decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando-se a citação dos réus e ordenando a manifestação sobre provas (ID 217724730). Regularmente citada por meio eletrônico, a parte requerida MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA apresentou defesa, em forma de contestação (ID 219509247), alegando, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária concedida à demandante e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal em razão da discussão sobre a Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação. No mérito, sustentou a revogação da Lei Federal nº 11.494/2007 pela Lei Federal nº 14.113/2020 e a ausência de base legal para a edição da Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação; defendeu a inconstitucionalidade do referido ato ministerial por violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; argumentou a irretroatividade da Lei Complementar Municipal nº 397/2023, a qual previu efeitos financeiros expressos a partir de 1º de julho de 2023; aduziu a existência de boa-fé e de composição tácita com a entidade sindical representativa da categoria profissional, invocando a vedação ao comportamento contraditório; pugnando pela total improcedência da demanda. Por sua vez, a autarquia ré INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA, regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 231007202, tendo protocolado contestação extemporânea apenas em 28/04/2026 (ID 238391799), cuja intempestividade foi expressamente certificada pela Diretoria Cível (ID 239917115). A parte autora apresentou réplica (ID 224051666). Reiterou o pleito de procedência total da ação (ID 224051666) É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. Da Revelia do Instituto de Previdência Municipal A autarquia municipal demandada foi regularmente citada por mandado no dia 12/11/2025 (IDs 222965925 e 222965927), tendo seu prazo processual em dobro transcorrido integralmente sem qualquer insurgência (certidão de ID 231007202). A contestação tardia protocolizada em 28/04/2026 (ID 238391799) é manifestamente intempestiva (certidão de ID 239917115), operando-se a revelia. Deixo de aplicar os efeitos da presunção de veracidade fática em desfavor do ente público por força do artigo 345, II, do Código de Processo Civil, conhecendo-se apenas das matérias cognoscíveis de ofício. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça O Município requerente impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedida à demandante sob o argumento de que a renda auferida como servidora pública inativa afastaria a presunção legal (ID 219509247, p. 4-7). A insurgência não comporta acolhimento. A demandante é professora aposentada e aufere proventos mensais líquidos na faixa de R$ 3.800,00 (ID 217511011), quantia modesta destinada ao atendimento das despesas ordinárias do núcleo familiar, medicamentos e subsistência básica. O impugnante não colacionou nenhum elemento de convicção hábil a demonstrar a existência de patrimônio ou riqueza incompatível com a condição declarada, mantendo-se íntegra a presunção relativa emanada do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O ente municipal suscitou a incompetência deste juízo estadual ao fundamento de que a análise do piso do magistério e da Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação atrairia o interesse da União e a competência da Justiça Federal (ID 219509247). A alegação carece de respaldo jurídico. A relação jurídica de direito material deduzida nos autos envolve exclusivamente servidora pública aposentada e os entes da Administração Direta e Indireta do Município de Serra Talhada. Não há intervenção da União Federal, de autarquia federal ou de empresa pública federal na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente, circunstância que afasta a incidência do artigo 109, I, da Constituição Federal. O fato de a causa envolver aplicação de norma federal de abrangência nacional em face do ente local não desloca a competência material da Justiça Comum Estadual. Rejeito a preliminar. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. A controvérsia cinge-se a definir se a parte autora, na condição de professora aposentada com proventos integrais e paridade do Município de Serra Talhada, faz jus ao recebimento das diferenças financeiras da atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público referentes aos meses de janeiro a junho de 2023, período não abrangido expressamente pela Lei Complementar Municipal nº 397/2023. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com base no mandamento constitucional, assegurando em seu artigo 2º, § 5º, a extensão de suas garantias e reajustes a todas as aposentadorias e pensões amparadas pela regra da paridade constitucional: "Art. 2º (...) § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 217511011) atestam de forma irrefutável que a requerente ingressou no serviço público em 01/03/1975 e percebe seus proventos pelo Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social municipal no cargo de Professora, usufruindo da garantia constitucional da paridade remuneratória. No que tange à data-base e ao termo inicial dos efeitos financeiros do piso, o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 é expresso e imperativo ao prescrever: " Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.” Para o exercício financeiro de 2023, o reajuste nacional do piso foi estabelecido no índice de 14,95%, elevando a remuneração mínima nacional para R$ 4.420,55 para a jornada de 40 horas semanais e, proporcionalmente, para as cargas horárias inferiores, com vigência cogente a partir de janeiro de 2023. A tese defensiva do Município promovido no sentido de que a Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei Federal nº 14.113/2020 teriam revogado os critérios de cálculo da Lei Federal nº 11.738/2008 não merece prosperar. A legislação federal de regência permanece com plena vigência e eficácia vinculante em todo o território nacional, não tendo havido revogação do artigo 5º do referido diploma legal nem supressão do critério de atualização periódica anual em janeiro. Resta incontroverso que o Município de Serra Talhada editou a Lei Complementar Municipal nº 397 em 18 de julho de 2023 (ID 219509254), reajustando a tabela salarial dos cargos do magistério em 14,95%, mas fixou em seu artigo 2º a produção de efeitos financeiros apenas a partir de 1º de julho de 2023. Ocorre que a lei local não detém competência normativa para postergar o marco financeiro do piso nacional ou frustrar a obrigação legal fixada pela União no exercício de sua competência concorrente privativa de diretrizes gerais da educação nacional. O ente municipal está jungido ao cumprimento do piso mínimo e de seus efeitos financeiros desde janeiro de cada ano fiscal. A postergação do pagamento das parcelas de janeiro a junho de 2023 caracteriza omissão administrativa ilegítima, gerando o direito à percepção das diferenças pecuniárias pretéritas. Do mesmo modo, a alegação de que a matéria teria sido objeto de consenso com o sindicato da categoria profissional não é apta a afastar a pretensão da servidora inativa. O direito ao recebimento da remuneração condigna e do piso fixado por lei federal possui natureza alimentar e caráter indisponível, não podendo acordo coletivo ou atuação sindical genérica suprimir direitos patrimoniais individuais reconhecidos pelo ordenamento legal cogente. A proporcionalidade da jornada de trabalho de 30 horas semanais cumprida pela autora (150 horas mensais) foi rigorosamente respeitada na planilha de cálculos de ID 217511010, a qual confrontou os vencimentos recebidos com os devidos mês a mês no período de 01/01/2023 a 01/06/2023, apurando a diferença de vencimento e seu reflexo no adicional de tempo de serviço (quinquênio de 25%), totalizando o valor devido de R$ 3.749,15 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos). A responsabilidade das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo é solidária e concorrente, porquanto o Município de Serra Talhada instituiu a tabela remuneratória e responde pelo custeio das despesas de pessoal da educação, ao passo que o Instituto de Previdência Municipal de Serra Talhada é o ente autárquico responsável pela gestão do fundo previdenciário e pelo processamento e adimplemento dos proventos dos inativos. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR os réus MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA, solidariamente, ao pagamento em favor da autora MARGARIDA PEREIRA DE MELO SOUSA das diferenças financeiras decorrentes da atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério no exercício de 2023, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023, bem como aos respectivos reflexos sobre o adicional de tempo de serviço (quinquênio), no montante principal total de R$ 3.749,15 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos). a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos dos Enunciados Administrativos 07[1], 12[2], 16[3] e 21[4], todos da Seção de Direito Público do E. TJPE; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que incidirão sobre o valor da condenação nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. Ademais, os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fazenda pública sofrerão incidência dos mesmos índices de juros e correção monetária do débito principal. Todavia, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios caso a aplicação da regra acima explicitada resulte em valor inferior a este (quatrocentos reais). Assim o faço nos termos do art. 85, § 4º, III, e § 8º, todos do CPC, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC[5]. Nessa hipótese, considerando o arbitramento dos honorários devidos pela Fazenda Pública em quantia certa, o montante será acrescido de correção monetária com base no IPCA-E a partir da data do arbitramento da verba e de juros de mora e correção monetária com base tão somente na taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tendo em vista não ultrapassar o valor de 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto [1] “Na responsabilidade civil contratual, se líquida a obrigação, os juros moratórios são contados a partir do respectivo vencimento. Acaso ilíquida a obrigação, os juros moratórios fluem a partir da citação.” [2] “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” [3] “Incide correção monetária, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo”. [4] “Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, (i) desde o efetivo prejuízo até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” [5] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)