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0003753-96.2025.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0003753-96.2025.8.16.0153(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Embargos à execução. Apelação cível. Cédula de crédito bancário, juros remuneratórios, comissão de permanência e alegação de cerceamento de defesa. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra cobrança decorrente de cédula de crédito bancário, na qual os embargantes requerem a produção de prova pericial e exibição de documentos para demonstrar abusividade na taxa de juros remuneratórios e ilegalidades contratuais, além da revisão dos contratos anteriores e repetição do indébito, enquanto o banco apelado sustenta a suficiência dos documentos constantes dos autos, a novação da dívida e a legalidade dos encargos cobrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes têm direito à produção de prova pericial e exibição de documentos para revisão da cédula de crédito bancário, bem como à limitação dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora, diante da alegada abusividade dos encargos cobrados pelo banco. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito foi adequado, pois as questões são essencialmente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, afastando cerceamento de defesa. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram consideradas desnecessárias, diante da suficiência das provas documentais apresentadas. 5. A novação da dívida extinguiu as obrigações anteriores, impedindo a revisão dos contratos anteriores sem demonstração concreta de abusividades ou relação direta com o título executivo. 6. A taxa de juros remuneratórios aplicada não ultrapassa o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade ou excesso de execução. 7. Não houve cobrança cumulativa indevida de comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, pois a comissão de permanência não foi contratada tampouco cobrada. 8. Não há fundamento para descaracterizar a mora, uma vez que não foram constatadas ilegalidades ou abusividades nos encargos, e o inadimplemento decorreu do não pagamento da dívida. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Nos embargos à execução opostos contra cédula de crédito bancário que constituiu novação da dívida anterior, é inadmissível a revisão dos contratos anteriores sem demonstração concreta da relação de dependência entre os títulos e das ilegalidades alegadas. Mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado do mérito a prova documental constante dos autos, não configurando cerceamento de defesa a recusa de produção de prova pericial ou exibição de documentos adicionais. Não se reconhece abusividade na taxa de juros remuneratórios que não ultrapasse o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual no período de inadimplência, desde que não haja cobrança cumulada de comissão de permanência prevista contratualmente. Para além, desnecessária a inversão do ônus da prova quando as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 371; CC/2002, art. 360. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 286 e 472; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.08.2009; STJ, AgRg no REsp 1.460.962/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.10.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0007664-78.2022.8.16.0038, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0061231-62.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0120649-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0035926-50.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 09.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002378-57.2021.8.16.0070, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002071-94.2021.8.16.0170, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0041859-35.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026.

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