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TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 0003753-80.2024.8.26.0597 (processo principal 0003314-94.2009.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.M.S. - A.A.P.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, no qual, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo de fls. 300/323 apurou, relativamente ao período de junho de 2020 a abril de 2025, diferenças de prestações alimentícias no montante histórico de R$ 59.828,42, correspondente a R$ 73.452,28, atualizado monetariamente até julho de 2026. As partes se manifestaram. O executado, embora formule ressalvas quanto aos consectários e à sua capacidade de pagamento, não apontou erro técnico concreto na apuração efetuada pelo expert, reconhecendo, inclusive, o montante pericial como referência para o prosseguimento da execução. A exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o resultado da perícia. O trabalho pericial mostra-se suficientemente fundamentado e observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive quanto à base de cálculo dos alimentos, aos descontos admitidos e aos pagamentos efetivamente comprovados. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, exclusivamente para adequar o débito aos valores tecnicamente apurados pela perícia, rejeitando-a quanto aos demais fundamentos de excesso de execução. Há, contudo, uma ressalva a ser feita. Conforme expressamente consignado pelo perito, o montante de R$ 73.452,28 contempla a atualização monetária, mas não inclui juros de mora, cuja incidência deixou de ser calculada sob o fundamento de ausência de determinação judicial específica. Os juros moratórios, todavia, constituem consectário legal do inadimplemento e, tratando-se de obrigação alimentar com vencimento certo, são devidos a partir do vencimento de cada prestação, independentemente de previsão expressa no título. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial quanto à apuração do principal e da correção monetária, reconhecendo, como valor atualizado até julho de 2026, sem juros de mora, a quantia de R$ 73.452,28. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o cálculo, incluindo os juros de mora incidentes desde o vencimento de cada prestação inadimplida, observados os critérios legais aplicáveis em cada período, inclusive as alterações legislativas supervenientes pertinentes à taxa legal, mantidas as demais premissas do laudo. Apresentado o cálculo complementar, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, tornem conclusos. Indefiro o pedido de reconsideração da gratuidade de justiça formulado pelo executado. O benefício já foi anteriormente indeferido à vista dos elementos concretos constantes dos autos, e a nova manifestação não veio acompanhada de documentos contemporâneos aptos a demonstrar alteração substancial de sua situação econômico-financeira. Eventual novo pedido deverá ser devidamente instruído. Indefiro, ainda, o pedido de parcelamento compulsório do débito. A faculdade prevista no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos de seu § 7º, o que não impede eventual composição voluntária entre as partes. Por fim, considerando que a exequente Maria Eduarda Moreli de Souza atingiu a maioridade civil em 18 de agosto de 2026, providencie a serventia as anotações necessárias para que passe a figurar nos autos em nome próprio, cessada a representação por sua genitora. - ADV: GRAZIELE FERNANDA BONFIM (OAB 417602/SP), ANDREZA CRISTINA ZAMPRONIO (OAB 262575/SP)
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