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0003753-06.2018.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0003753-06.2018.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: GUILHERME ARTHUR COSTA DA SILVA Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu GUILHERME ARTHUR COSTA DA SILVA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, conforme sentença de ID 281787700. Intimado pessoalmente, manifestou interesse em recorrer (ID 285223492), razão pela qual o inconformismo foi recebido como apelação (ID 285403576). Posteriormente, a defesa constituída informou que teria ocorrido erro de comunicação durante a intimação e afirmou que o sentenciado não deseja recorrer, requerendo o encerramento da fase recursal ou, subsidiariamente, a homologação da desistência (ID 287834612). O Ministério Público, diante da divergência, requereu nova intimação pessoal do acusado para esclarecimento de sua vontade e, se necessário, posterior atuação da Defensoria Pública (ID 289724439). Decido. Considerando a aparente divergência entre a manifestação pessoal do sentenciado, que declarou interesse em recorrer (ID 285223492), e a posterior informação apresentada por sua defesa técnica (ID 287834612), mostra-se prudente esclarecer a efetiva vontade do acusado antes de eventual encerramento da fase recursal, em observância à ampla defesa e a fim de evitar futura alegação de nulidade. Assim, acolho o requerimento ministerial de ID 289724439. INTIME-SE pessoalmente o sentenciado GUILHERME ARTHUR COSTA DA SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se mantém o interesse na apelação recebida no ID 285403576 ou se dela pretende desistir. Caso mantenha o interesse recursal, poderá constituir novo advogado para o prosseguimento da defesa. Não havendo manifestação ou constituição de novo patrono, dê-se vista à Defensoria Pública para prosseguimento da defesa, conforme requerido pelo Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) G-i-4

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