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0003751-72.2019.8.19.0212

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003751-72.2019.8.19.0212 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0003751-72.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00506611 APELANTE: VIRGINIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA OAB/RJ-102550 APELADO: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada com pedidos de custeio, por plano de saúde, de serviço de home care e de indenização por dano moral.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos com base em laudo pericial judicial. O acórdão anterior negou provimento à apelação e manteve a sentença.3. Foram opostos embargos de declaração sob alegação de omissão quanto à análise de laudo médico posterior à sentença, da classificação em escala clínica e da idade da autora, bem como de contradição entre a indicação de cuidador comum e o quadro de saúde então alegado, com pedido de efeitos infringentes para deferimento do custeio do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não acolher laudo médico produzido após a sentença e por manter conclusão fundada na prova pericial judicial acerca da desnecessidade de home care.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam ao reexame da matéria já decidida por simples inconformismo da parte.6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não examine de forma individualizada todos os argumentos deduzidos pela parte.7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao próprio julgado. Ela não se confunde com discordância da parte em relação à conclusão adotada.8. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado se apoiou na prova pericial judicial, que constitui elemento técnico central para aferição da necessidade de home care, enquanto o relatório do médico assistente tem natureza unilateral.9. Eventual agravamento do estado de saúde após a produção da prova pericial e após a sentença exigiria nova avaliação pericial. Essa providência em processo cuja fase probatória já se encerrou.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO._Tese de julgamento_: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada. 3. Laudo médico produzido após a sentença não evidencia, por si só, omissão do acórdão fundado em prova pericial judicial. 4. A pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia e obter reforma do julgado não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração." Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.

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