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Processo 0003751-40.2026.4.05.8202

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003751-40.2026.4.05.8202 AUTOR: DAMIAO MEDEIROS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Citado, o INSS sustenta a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (id. 175429005). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que em relação ao pedido de concessão do benefício, a presente demanda deve ser extinta, ante a ausência de interesse processual da parte autora, senão vejamos. A parte autora efetuou pedido administrativo em 28/08/2025 (id. 161552015, f. 01), não tendo apresentado qualquer documento acerca de eventual atividade rural nos autos administrativos. É consabido que o interesse processual, condição da ação, é dado pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. De fato, o ingresso da ação deve ser necessário para que o autor obtenha um resultado prático útil, apto a lhe conceder o bem de vida pretendido, devendo haver adequação do pedido ao meio processual escolhido. Assim, o interesse processual se encontra presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Vê-se, em verdade que o indeferimento do pedido na esfera administrativa foi causada pela própria parte autora, que não foi diligente em apresentar documentação relacionada à atividade rural. Nesse caso, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1124 do STJ, vejamos: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação". Nesse tom, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual e a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (art. 98 do CPC). Por se tratar de sentença terminativa, que é irrecorrível (art. 5° da lei n. 10.259/01), dê-se baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal

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