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TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003750-59.2025.8.16.0148 Processo: 0003750-59.2025.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.019,52 Exequente(s): RICARDO DIAS DO PARAIZO Executado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. Defiro o levantamento pela parte exequente do valor depositado na mov. Expeça-se Alvará/Ofício de transferência em favor das partes exequentes para a conta indicada no mov. 106.2. Observa-se que a parte credora concordou expressamente com o depósito realizado pela parte executada e com o pedido de extinção (mov. 102.1), portanto, JULGO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 3. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos presentes autos. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, tudo com anotações e comunicações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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