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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003750-43.2026.4.05.8109 RECORRENTE: C. R. C. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELIANE SILVA FLORENCIO - CE41472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC AO MENOR COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. TEMA 385 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003750-43.2026.4.05.8109 RECORRENTE: C. R. C. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELIANE SILVA FLORENCIO - CE41472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003750-43.2026.4.05.8109 RECORRENTE: C. R. C. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELIANE SILVA FLORENCIO - CE41472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao menor com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Pois bem! Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial e reforçada no recurso, pois a perícia judicial, realizada de forma sensata e isenta, concluiu, categoricamente, pela ausência de impedimento do(a) promovente ou de obstáculo para o seu desenvolvimento social e educacional, além de poder desempenhar as atividades típicas de sua idade. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos. No caso dos autos, conforme esclarecido no laudo médico pericial (id 168909866), o(a) promovente: "Apresenta cid10 f 84.0 (autismo infantil), f 91.3 (distúrbio desafiador e de oposição) e f 90.0 (distúrbios da atividade e da atenção) conforme atestado médico e exordial. Periciada não apresenta critérios diagnósticos para afirmar autismo infantil. Quadro estabilizado." (quesito 2). Porém, o perito conclui que o(a) promovente não é portador(a) de impedimentos de longo prazo (com duração mínima de 2 anos) que obstem sua participação plena em sociedade. Em sua manifestação técnica, o(a) médico(a) relata acerca da parte autora "Periciada apresenta cid10 f 84.0 (autismo infantil), f 91.3 (distúrbio desafiador e de oposição) e f 90.0 (distúrbios da atividade e da atenção) conforme atestado médico e exordial. Periciada não apresenta critérios diagnósticos para afirmar autismo infantil. Ao exame neuropsíquico, periciada vigil, atitude calma e colaborativa respondendo as perguntas com ação ativa e reativa dentro das limitações da própria idade. Não apresenta alterações no desenvolvimento neuropsicomotor. Portanto, a periciada não apresenta impedimento de longo prazo." Por todo o laudo pericial resta patenteada inexistência de incapacidade/deficiência/impedimentos de longo prazo. Por outro lado, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, não podendo ser afastada e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada. Ressalte-se que os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre os impedimentos/ capacidade ou incapacidade laboral da autora. O perito judicial apreciou os documentos médicos trazidos pela parte, relatou um exame físico/anamnese detalhados e deixou bem evidenciado a ausência de impedimentos de longo prazo da parte autora. Por isso, acolho as conclusões periciais e entendo que não restou comprovada a existência de impedimentos de longo prazo, afastando, assim, a impugnação veiculada no documento nº 169395639. Em tempo, rejeito o pleito para intimação do(a) perito(a) a fim de prestar esclarecimentos adicionais e/ou realização de novas perícias, posto que todos os documentos médicos apresentados pela(o) promovente restaram analisados no laudo produzido pelo expert do Juízo. Assim sendo, a parte autora não cumpre com um dos pressupostos necessários para concessão do benefício assistencial. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. De fato, o(a) perito(a) médico(a) foi enfático(a) a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de suas atividades habituais de estudante, não identificando também restrições sociais. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode estudar, praticar esportes, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Importante destacar que quadros de TDAH, TEA e TOD são muito comuns em pedidos de amparo assistencial, de maneira que todos os peritos da JFCE têm larga experiência em analisá-los. Especificamente quanto ao TDAH e TOD, em regra, não se reconhece o impedimento, de maneira que o resultado da perícia não destoa daquilo que é usualmente visto. Ademais, saliento que a Súmula 77 da TNU estabelece que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Neste mesmo sentido, coloco a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022). No mesmo sentido é o Tema 385 da TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o(a) recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003750-43.2026.4.05.8109 RECORRENTE: C. R. C. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELIANE SILVA FLORENCIO - CE41472-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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