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Processo 0003750-32.2011.8.19.0030

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003750-32.2011.8.19.0030 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0003750-32.2011.8.19.0030 Protocolo: 3204/2026.00520479 RECTE: JOÃO GONÇALO DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA LUCIA MENDES CORREA ADVOGADO: VALMIR DO CARMO OAB/RJ-084184 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003750-32.2011.8.19.0030 Recorrente: JOÃO GONÇALO DOS SANTOS Recorrido: MARIA LUCIA MENDES CORREIA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 405, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUTORA QUE COMPROVOU A PROPRIEDADE, A POSSE DO IMÓVEL E A AMEAÇA DE TURBAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUTORA QUE COMPROVOU A PROPRIEDADE, A POSSE DO IMÓVEL E A AMEAÇA DE TURBAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ALVEJADO. INEXISTÊNCIA. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 55, §§ 1º e 3º; 58; 370; e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Postula a declaração de nulidade absoluta do processo, a cassação das sentenças proferidas separadamente, reunião das ações conexas de reintegração de posse e interdito proibitório e julgamento conjunto. Subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia de agrimensura destinada à delimitação da área litigiosa. Contrarrazões ausentes conforme fls. 418. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão: "...Constata-se que o ora embargante pretende rediscutir matérias que já foram suficientemente enfrentadas quando da prolação do Acórdão embargado para obter a reforma do mesmo, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. O Colegiado apreciou detidamente, de forma clara e fundamentada, a questão posta e entendeu pela confirmação da sentença de primeiro grau, afastando a arguição de nulidade, uma vez que não vislumbrou prejuízo, com a ausência de julgamento conjunto das ações. Ressalte-se que as sentenças proferidas não são conflitantes e nem o Acórdão, que inclusive se reporta a ambas as demandas, conforme trechos do Acórdão alvejado." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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