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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 1. RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é uma faculdade do autor, que poderá exercê-la livremente até o fim do prazo para resposta. Após esta, o demandante apenas poderá desistir com a anuência da parte contrária, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC/2015. Todavia, a jurisprudência vem sufragando o entendimento de que, na ausência de fundadas razões da parte adversa no sentido do não acolhimento do pedido de desistência, este deve ser deferido pelo juízo, independente do momento processual em que o feito se encontre. 3. DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 51 caput da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. 3.2. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.3. Intimem-se. 3.4. Como nenhuma das partes tem interesse recursal, bem como em razão do enunciado na súmula n.º 14 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, após a intimação das partes, dê-se baixa e arquive-se. ARACAJU, 4 de setembro de 2026.
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