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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003749-42.2024.8.16.0170 Processo: 0003749-42.2024.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$16.135,25 Exequente(s): TEMPERLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. Executado(s): MARINALVA FERREIRA DA SILVA Marinalva Ferreira da Silva DECISÃO 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente na seq. 150. 2. Cumpra-se o disposto no item 5 da decisão de seq. 18, a respeito do requerimento INFOJUD. 3. Quanto ao pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa e dos cartões de crédito e débito: 3.1. A penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada está interligada ao faturamento da empresa, podendo ser determinada de ofício ou a pedido da parte credora, sendo medida extrema aceita pela jurisprudência nas restritas hipóteses de comprovada inexistência de bens livres e desembaraçados aptos a assegurar o adimplemento do débito ou quando existirem apenas bens de difícil alienação. Nesse sentido, a jurisprudência tem como norte, ao determinar a constrição, os princípios da menor onerosidade ao devedor e da satisfação do credor. Após a realização de diversas diligências para recebimento dos valores executados nos autos, restou demonstrado que a parte devedora não possui outros bens passíveis de penhora. Por tais razões, conclui-se que deve ser realizada a penhora sobre o faturamento da empresa executada, desde que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 866, §1º, do CPC, defiro a penhora dos recebíveis da empresa executada, correspondente ao seu faturamento mensal, conforme requerido na seq. 150, cujo percentual será definido pelo administrador. 4.1. Dessa forma, nomeio como administradora-depositária a Sra. Aidiane Ramires Corrêa A. Bertasso, telefone: (44) 99986-0103, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo manifestar-se quanto à aceitação da nomeação. 4.2. Após, intime-se a administradora para, caso aceite o encargo, apresentar proposta de honorários. 4.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. À administradora-depositária competirá elaborar um plano de administração, indicando o percentual de penhora razoável para não prejudicar a atividade da executada. Deverá prestar, ainda, contas mensalmente, entregando em Juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida, na forma do §2º do art. 866 do CPC. 4.5. Após a apresentação do plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.6. Em seguida, façam os autos conclusos para fixação do percentual a ser penhorado. 4.7. Enquanto não levantadas, as quantias recebidas deverão permanecer depositadas em conta vinculada aos autos. 5. Após, façam os autos conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 04 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito