Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Processo 0003747-24.2025.8.26.0602 (processo principal 1018252-37.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jéssica Caliman Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, A executada reitera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer com o endereço eletrônico indicado pela autora, sustentando que referido e-mail estaria vinculado a perfil existente no Facebook, circunstância que, segundo afirma, impediria o início do procedimento automatizado de recuperação da conta (fls. 114/116). Requer, por isso, a revogação das astreintes e a intimação da exequente para indicação de outro endereço eletrônico. A exequente, por sua vez, pugna pelo reconhecimento do descumprimento da obrigação, com manutenção da multa e adoção de medidas sancionatórias/coercitivas, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça e medidas atípicas (fls. 120/125). Assim: A controvérsia deve ser examinada tendo em vista o objeto do presente cumprimento de sentença, que consiste no restabelecimento do acesso da exequente ao perfil indicado nos autos, e não na obtenção de crédito decorrente da incidência das astreintes. Com efeito, as multas cominatórias foram fixadas como instrumento de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer e não constituem, por si sós, a finalidade da presente execução. Assim, embora eventual incidência das astreintes deva ser preservada enquanto perdurar descumprimento injustificado da ordem judicial, não se mostra adequado conduzir o feito, neste momento, como se a satisfação do crédito constituísse o resultado principal a ser perseguido. No caso concreto, a decisão de fls. 89/91 reconheceu a suficiência do endereço eletrônico indicado pela exequente e determinou o restabelecimento do perfil, providência posteriormente reiterada às fls. 108/109, com fixação de novo prazo para cumprimento. A executada, entretanto, sustenta que o endereço eletrônico indicado estaria vinculado a perfil do Facebook, apresentando captura de tela para demonstrar a alegada impossibilidade operacional. A pretensão da executada comporta acolhimento parcial. Este Juízo havia apreciado a alegação de insuficiência do endereço eletrônico indicado pela exequente, reconhecendo sua suficiência diante dos elementos então disponíveis e determinando o cumprimento da obrigação de fazer; todavia, na presente manifestação, a executada trouxe elemento que não havia sido apresentado anteriormente, consistente em captura de tela destinada a demonstrar que o endereço eletrônico indicado está vinculado a outro perfil existente na própria plataforma. Embora tal elemento não permita concluir, de forma absoluta, pela impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, constitui dado novo que não pode ser simplesmente desconsiderado. Por outro lado, não consta justificativa concreta da autora para a necessidade de utilização exclusiva do endereço eletrônico anteriormente indicado, limitando-se a sustentar sua suficiência e a afirmar que a executada deveria promover o restabelecimento do perfil por seus próprios meios. Considerando que o objeto do presente cumprimento de sentença é o efetivo restabelecimento do perfil, e não a utilização de determinado endereço eletrônico como finalidade autônoma da obrigação, mostra-se razoável, diante da circunstância ora apresentada, permitir a utilização de outro endereço que efetivamente possibilite a recuperação da conta. Assim, sem que isso importe reconhecimento da inexistência do descumprimento anterior ou afastamento das consequências já decorrentes da mora da executada, determino que a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indique nos autos outro endereço eletrônico de sua titularidade, que não esteja vinculado a perfil ou conta na plataforma Facebook ou Instagram, para fins de tentativa de recuperação do acesso. Com a indicação, intime-se a executada para que, no prazo de cinco (05) dias, proceda ao efetivo restabelecimento do perfil, utilizando o endereço eletrônico fornecido, comprovando nos autos, de forma objetiva, as providências adotadas e o resultado obtido. Deverá a executada, ainda, comprovar documentalmente nos autos as providências efetivamente adotadas no período, não sendo suficiente a mera reprodução de alegações genéricas acerca de políticas internas de segurança. Ficam mantidas, por ora, as astreintes anteriormente fixadas, sem prejuízo de posterior análise quanto à sua incidência, exigibilidade e adequação, à vista do efetivo cumprimento da obrigação e das circunstâncias verificadas no curso da execução. Por ora, não se mostra necessária a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, tampouco a adoção das medidas coercitivas atípicas requeridas pela exequente, providências que poderão ser reavaliadas caso, após a disponibilização de endereço eletrônico apto ao procedimento, persista injustificadamente o descumprimento da ordem. Por fim, observo que não se mostra oportuno, neste momento, consolidar ou autorizar levantamento de valores referentes às astreintes; a incidência da multa deverá ser oportunamente apurada, considerando-se o efetivo cumprimento da obrigação, eventual justificativa para o atraso e os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade próprios das medidas coercitivas. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TEOFILO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (OAB 306975/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.