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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0003746-97.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: CLARO S.A. e outros Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471-A) A6 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0003746-97.2010.8.05.0004, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (Id. 95135405): "CLARO S/A, qualificada nos autos, ajuizou ação anulatória contra o município de Alagoinhas, Bahia. Afirma a inicial que trata de cobrança relativa à Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, positivada no art. 83 e art. 84, da Lei Complementar nº 005/2001 (Código Tributário Municipal), incidente sobre Estações Rádio Base (SITE: BAALG15 - BA01730) Ocorre que a instituição e cobrança do tributo em questão usurpa a competência da União, por ingressar em assuntos envolto ao funcionamento do setor de telecomunicações, conforme preconiza os Art. 21, XI e 22, IV da CF. não obstante, observada a natureza jurídico e fato gerador da taxa profligada, temos que a mesma já é cobrada por meio da ANATEL, com base no Art. 6º da Lei Federal 5.070/66, como adiante será sedimentado. (...) Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os embargos aforados por CLARO S/A contra o município de Alagoinhas, Bahia, para declarar a nulidade do crédito tributário constituído na imposição de TFF, constante nas certidões que instruem o feito, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito e a execução fiscal correlata. Sem custas processuais. Transitada em julgado a sentença, liberem os valores depositados em prol da autora. Submeta-se a duplo grau de jurisdição. Condeno o embargado a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa." Em suas razões (Id. 97330738), a Apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, em virtude da nulidade da intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, por desatendimento do pedido expresso para que as publicações e comunicações fossem veiculadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Jorge Velloso (OAB/SP nº 163.471), nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a necessidade de retificação da qualificação do procedimento, sanando o equívoco terminológico da sentença que fez menção a embargos à execução fiscal, quando se trata de ação anulatória de débito fiscal. Alega que deve haver a expressa extensão dos efeitos da declaração de nulidade e inconstitucionalidade com base no Tema 919 do Supremo Tribunal Federal, alcançando os lançamentos vencidos e inviabilizando cobranças futuras (vincendos) pela inexistência de relação jurídico-tributária. Argumenta a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que recaiam sobre o proveito econômico obtido (valores dos débitos anulados e depósitos judiciais liberados), com apuração do montante e definição dos percentuais em liquidação de sentença, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º e 6º-A, do CPC e o Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a condenação do Município de Alagoinhas ao ressarcimento integral das custas e despesas processuais adiantadas no feito, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Preparo recolhido (Ids. 97330739 e 97330740). Remetidos os autos para segunda instância, foi certificada, em atenção ao despacho de Id. 100514291, a ausência de intimação da apelante acerca da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença (Id. 101570225). Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 106279177). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente formulou requerimento expresso e reiterado nos autos para que todas as intimações e publicações judiciais fossem direcionadas exclusivamente ao advogado Ricardo Jorge Velloso, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.471 (Ids. 95135410, 95135408 e 95135403). Não obstante, a decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença foi lançada no sistema sem a expedição de comunicação eletrônica ao causídico formalmente indicado, conforme atestado na certidão de Id. 101570225. A inobservância da designação de patrono específico atrai a incidência do art. 272, § 5º, e do art. 280, ambos do Código de Processo Civil, gerando a nulidade do ato e ensejando a tempestividade do apelo, nos termos do § 8º do art. 272 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V do CPC, visto a aplicabilidade do Tema 919 de Repercussão Geral aos fundamentos do caso em análise. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por CLARO S.A. em face do Município de Alagoinhas, com o objetivo de desconstituir os lançamentos tributários de cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 005/2001 (Código Tributário Municipal) e alterada pela Lei Complementar Municipal nº 054/2009, incidente sobre Estações Rádio Base (ERB), torres e antenas da parte autora instaladas no território municipal. Na exordial, a demandante pugnou pela declaração de nulidade do lançamento fiscal correspondente ao exercício de 2010 e dos exercícios anteriores e posteriores (vencidos e vincendos), obstando-se novos lançamentos, bem como pela condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais. O dispositivo sentencial, conquanto tenha reconhecido o direito autoral, equivocou-se ao aludir a demanda a embargos à execução e determinar "a extinção de feito executivo". Tratando-se de ação anulatória autônoma com pedido declaratório e desconstitutivo, a procedência da pretensão demanda pronunciamento judicial completo, solucionando a controvérsia sobre a legitimidade da imposição tributária em sua raiz. Quanto à legalidade da cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) sobre Estações Rádio Base (ERB), torres e antenas de telecomunicação pelos Municípios, a matéria foi soberanamente solvida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral. Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 776.594/SP (Tema 919 da Repercussão Geral), a Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." A ratio decidendi do referido precedente vinculante assenta que as estações, antenas e equipamentos transmissores consubstanciam infraestrutura técnica indissociável da prestação dos serviços de telecomunicações, cuja disciplina, exploração e fiscalização foram outorgadas com exclusividade à União, nos termos do art. 21, XI, e do art. 22, IV da Constituição Federal. Por conseguinte, os Municípios são incompetentes para instituir essas taxas, sob o pretexto de fiscalizar o funcionamento ou a operação de referidas instalações transmissoras de radiofrequência, ainda que sob a invocação de posturas locais ou controle urbanístico. A inconstitucionalidade material do tributo atinge a própria relação jurídico-tributária que vincula o sujeito passivo ao ente tributante, no que diz respeito ao fato gerador impugnado. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a declaração de inconstitucionalidade opera, em tese, efeitos ex tunc, fulminando tanto os créditos tributários já lançados (vencidos) quanto inviabilizando a exigência de exações futuras fundadas no mesmo dispositivo normativo (vincendos). No entanto, em atenção à segurança jurídica, a tese vinculante firmada no Tema 919 do STF teve os seus efeitos modulados, para determinar que tal entendimento seria aplicado sobre as cobranças efetuadas a partir de 09/12/2022 (data da publicação da ata de julgamento de mérito), ressalvadas as ações que já estivessem em curso, mas pendentes de apreciação. Da leitura do voto vencedor, extrai-se que a modulação da decisão observou as cobranças de boa fé realizadas até então pelo Municípios com base em suas leis locais, cujos recursos já foram empregados ou estão na iminência de ser em favor da coletividade, e, dessa forma, vê-se mais adequada a aplicação do novo entendimento a partir da publicação do Tema, ou retroativamente às demandas em que ainda não tenham ocorrido os efetivos pagamentos. Cumpre destacar que o entendimento sedimentado aponta que: a) as ações/cobranças ajuizadas/realizadas depois da publicação da ata de julgamento de mérito do Tema 919 (09/12/2022) são indevidas; b) as ações/cobranças ajuizadas/realizadas antes da publicação da ata de julgamento de mérito do Tema 919 (09/12/2022) são possíveis, mas, se ainda não tiver ocorrido pagamento e/ou a inconstitucionalidade já tiver sido suscitada, o entendimento retroage e pode ser aplicado. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000906-92.2020.8 .05.0079.1.AgIntCiv Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência ESPÓLIO: CLARO S .A. Advogado (s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471-A) ESPÓLIO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): MICHEL SOARES REIS registrado (a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno nº 8000906-92.2020.8.05.0079.1, interposto pela CLARO S.A., contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao apelo extremo com fundamento no Tema 919 da Sistemática da Repercussão Geral. (...) No intuito de alcançar um entendimento acerca da razoabilidade dos argumentos apresentados pela Agravante, torna-se necessário proceder-se ao exame do real sentido, dado pela Suprema Corte, à modulação por ela estabelecida na fixação da tese inerente ao Tema 919 acima citado. No julgamento do RE 776.594-RG, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tema 919 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art . 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." Veja-se a emenda do supracitado julgado: "Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas . Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1 . As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre o uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4 . Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d'Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5 . Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa." Observa-se, portanto, que ao fazer a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade promovida, o Plenário da Corte Suprema estabeleceu que a decisão proferida passaria a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito (09/12/2022), ficando ressalvadas, dessa previsão, as ações ajuizadas até a mesma data. Restou definido, assim, que a cobrança da taxa em comento é incabível a partir da data em que seria publicada a ata do julgamento, fazendo-se, porém, a ressalva de que o citado tributo seria também considerado indevido nos casos em que o contribuinte já havia pedido o seu afastamento antes da data estipulada na decisão proferida. Nesse sentido é que vem sendo decidido, a respeito da matéria ora tratada, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, como se pode constatar da decisão prolatada, em 1º/02/2024, pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE nº 1.476.131/SP. O eminente Relator, após transcrever a ementa do precedente paradigma da relatoria do Ministro Dias Toffoli (RE nº 776 .594-RG), a respeito do entendimento nele defendido sobre a matéria discutida, ao qual aderiu no Plenário da Corte Suprema, assim concluiu o seu voto: "(...) Em outros termos, definiu-se no precedente que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento - ressalvadas as ações pendentes, em que já se pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação. É o que ocorre neste caso, em que o contribuinte pediu o afastamento do tributo em 2020, por meio de embargos à execução."Feitas essas considerações, conclui-se que a decisão ora agravada, não obstante tenha reconhecido que a controvérsia levada a julgamento tinha similitude fática com a matéria versada no Tema 919/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, incorreu, contudo, em equívoco na interpretação da tese firmada no reportado Tema, eis que não observou a ressalva nela prevista, em virtude do que negou seguimento ao apelo extremo manifestado. Com efeito, in casu, a Agravante já havia, em 31/03/2020, oposto Embargos à Execução nº 8000906-92 .2020.8.05.0079, no qual se insurgia quanto à cobrança da taxa, ora em comento, pelo Município de Eunápolis, suscitando a inconstitucionalidade dessa cobrança, por considerar ser incompetente o referido ente municipal para instituir e cobrar o referido tributo. Havendo, pois, a parte Agravante oposto Embargos à Execução em que pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação, encontra-se ela enquadrada na ressalva feita na tese fixada no Tema 919, a qual estabeleceu que as ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito do precedente qualificado estariam abarcadas pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade promovida. Assim, no caso concreto, tendo a contribuinte pleiteado o afastamento do tributo em 31/03/2020, através dos Embargos à Execução nº 8000906-92.2020.8.05.0079, e uma vez que a ata de julgamento do mérito do acórdão paradigma foi publicada em 09/12/2022, forçoso é o reconhecimento da plausibilidade dos argumentos defendidos pela Agravante com vistas a comprovar-se o equívoco em que incidiu a decisão impugnada, com a consequente retratação do entendimento nela defendido, o que ora se faz. Pelas razões explicitadas, exerço o juízo de retratação, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de Ritos, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, ADMITO o Recurso Extraordinário antes interposto nos autos principais, determinando a remessa do presente feito ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 13 de setembro de 2024 . 2ª Vice Presidência Relator (TJ-BA - Agravo: 80009069220208050079, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/09/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/09/2024) No caso, a situação em testilha se enquadra na hipótese de descabimento da cobrança, visto que a ação anulatória foi ajuizada no ano de 2010, com base, justamente, na inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Afigura-se imperativo, pois, retificar o dispositivo da sentença, para assentar a procedência da Ação Anulatória de Débito Fiscal, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes concernente à incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) sobre as Estações Rádio Base (ERB), torres e antenas da Apelante, anulando-se de forma definitiva todos os lançamentos tributários questionados, bem como os demais realizados sob o mesmo título nos exercícios fiscais subsequentes, confirmando-se a liberação de todos os depósitos judiciais vinculados ao feito em favor da empresa demandante. Ademais, faz-se necessária a alteração dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. As pessoas jurídicas de direito público gozam de isenção tributária legal quanto ao recolhimento prévio de taxas judiciárias para a prática de seus atos processuais. Contudo, tal prerrogativa não se confunde com a obrigação de recomposição patrimonial decorrente da sucumbência. O art. 82, § 2º do CPC dispõe: Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Nessa linha, o art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 12.373/2011 determina expressamente que a isenção dos entes federados no pagamento das taxas judiciárias no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia não dispensa o reembolso da parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado: Art. 10 São isentos do pagamento de taxas: (...) IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado. Sobre o tema, destaque-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou o ente público estadual ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública estadual, por possuir isenção legal do pagamento de taxas judiciárias, está dispensada de ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte vencedora. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade estabelece que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre aquele que deu causa à instauração do processo, cabendo ao ente público arcar com as despesas quando o litígio decorre de ato administrativo invalidado ou desfeito posteriormente. 4. A isenção do pagamento de taxas no âmbito do Poder Judiciário, conferida à Fazenda Pública por lei estadual, não dispensa o ente público vencido da obrigação legal de reembolsar a parte vencedora pelas despesas processuais efetivamente suportadas, conforme expressa previsão do art. 10, § 1º da Lei Estadual 12.373/2011. 5. O dever de ressarcimento possui natureza de recomposição patrimonial e não se confunde com a isenção de recolhimento de natureza tributária garantida ao Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A isenção de custas processuais conferida à Fazenda Pública não a desobriga de ressarcir à parte adversa as despesas processuais por esta antecipadas, quando o ente público der causa à instauração do litígio." (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8007358-85.2025.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 01/06/2026) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PARTE VENCIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. ART. 82, § 2º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. I - Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a Fazenda Pública vencida deve ser condenada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte vencedora, inclusive em reexame necessário, por constituir matéria de ordem pública, apreciável de ofício e sem violação o princípio da non reformatio in pejus. III - Verificada a omissão no acórdão embargado, pela ausência de pronunciamento sobre o pedido de reembolso das custas processuais adiantadas pelo Impetrante, impõe-se a correção do vício identificado, mediante a integração ao julgado da condenação do Estado da Bahia ao ressarcimento dos valores despendidos com as custas processuais.(Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0002265-18.2013.8.05.0191,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 21/05/2025) Assim, o Município Apelado deve ser condenado a ressarcir as despesas processuais adiantadas pela Apelante. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, o legislador introduziu uma ordem de vocação objetiva acerca da base de cálculo da verba, nos §§ 2º a 8º do art. 85 do CPC, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. Dispõe o art. 85, § 2º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. De seu turno, o art. 85, § 8º do CPC estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)". Assim, aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária devida pelo Município aos patronos da Apelante deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao montante total dos débitos fiscais cuja cobrança foi anulada e declarada indevida, abrangendo expressamente os créditos tributários garantidos e depositados em dinheiro nos autos, ao longo dos exercícios de 2010 a 2016 e 2019, conforme depósitos presentes nos autos, além de outros lançamentos correlatos abrangidos pelo pronunciamento de nulidade. Tratando-se de sucumbência imposta à Fazenda Pública em que o proveito econômico total é liquidável, incidem as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, cabendo ao juízo de origem a definição dos percentuais aplicáveis em cada faixa legal por ocasião da fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos: a) Retifico a qualificação da lide para fazer constar a natureza de Ação Anulatória de Débito Fiscal, e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) sobre Estações Rádio Base (ERB), torres e antenas de telecomunicação da autora, com arrimo no Tema 919 do STF, anulando de forma definitiva todos os lançamentos fiscais pretéritos (vencidos) e declarando a inexigibilidade de lançamentos futuros (vincendos) lastreados no mesmo fato gerador pela legislação municipal correlata; b) Confirmo a ordem de levantamento integral de todos os depósitos judiciais efetivados nos autos em favor da empresa autora CLARO S.A., com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial; c) Condeno o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a ressarcir integralmente à autora CLARO S.A. todas as custas e despesas processuais antecipadas no curso da marcha processual, nos termos do art. 82, § 2º do CPC e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 12.373/2011; d) Condeno o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela parte Autora (equivalente ao valor total dos débitos tributários de TFF desconstituídos), determinando que a definição dos percentuais aplicáveis em cada faixa legal seja realizada na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator