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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003746-61.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003746-61.2023.8.27.2710/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: MARIA CILDES DO NASCIMENTO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA016270)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA SANCIONATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por segurada contra a sentença que pronunciou a prescrição quinquenal de pretensão de ressarcimento decorrente de desconto em conta bancária de valor referente a seguro não reconhecido, extinguindo o feito com resolução do mérito e aplicando à autora multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
2. O recurso tem por objeto exclusivo a cassação da penalidade processual fixada pelo juízo a quo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em aferir se o ajuizamento de demanda declaratória e reparatória extinta pelo reconhecimento da prescrição quinquenal enseja, isoladamente e sem comprovação de dolo processual, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé com esteio nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A condenação por litigância de má-fé possui viés eminentemente sancionatório e pressupõe a existência de prova cabal do dolo processual, da fraude ou da conduta temerária da parte.
5. O ajuizamento de ação fundada em cobrança pretérita não reconhecida pelo consumidor e a subsequente extinção do processo pela prescrição constituem desdobramento do exercício regular do direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não caracterizando alteração deliberada da verdade fática.
6. Ausente a comprovação de malícia ou dolo específico, a presunção de boa-fé processual deve ser resguardada, impondo-se o afastamento da multa sancionatória cominada na origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:
1. "O simples ajuizamento de demanda cuja pretensão é declarada prescrita não autoriza, desacompanhado da prova inequívoca de dolo processual, a condenação da parte por litigância de má-fé."
2. "A imposição de penalidade nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração do elemento subjetivo fraudulento, não operando presunção em desfavor do litigante."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 80, II, 81 e 85, § 11; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002116-86.2022.8.27.2715, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 24/06/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.965.774/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/02/2026; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença hostilizada apenas no ponto em que condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, extirpando a referida penalidade processual e mantendo os demais termos do julgado originário. Sem honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.