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TJSP · Foro de São Carlos - 3ª Vara Criminal
Processo 0003742-89.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - MANOEL HENRIQUE DE MIRANDA - Vistos. Págs. 975/976: De fato, a decisão de pág. 971 não apreciou expressamente o pedido de indulto e, subsidiariamente, de comutação formulado pela defesa, configurando-se a omissão apontada. Pois bem. Conforme o cálculo de págs. 922/928, o sentenciado cumpre penas unificadas pela prática de diversos delitos patrimoniais, além do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena corresponde a quatro meses de detenção. O artigo 1º, inciso XVII, do Decreto nº 12.790/2025 exclui do indulto e da comutação as condenações por crimes de violência contra a mulher abrangidos pela Lei nº 11.340/2006. Por sua vez, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo Decreto estabelece que, havendo concurso entre crime impeditivo e delitos não impeditivos, o indulto ou a comutação destes últimos somente poderá ser reconhecido após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Desse modo, a condenação pelo artigo 129, § 9º, do Código Penal impede a concessão do indulto pretendido, não podendo a pena correspondente ser alcançada pelos benefícios previstos no Decreto. Além disso, embora o sentenciado esteja em livramento condicional, o período remanescente da pena em 25 de dezembro de 2025 superava quatro anos, conforme se extrai da data prevista para o término do benefício, indicada às págs. 927 e 990, não estando preenchido o requisito do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto para condenado reincidente. Por outro lado, contudo, é cabível a comutação das penas referentes aos crimes não impeditivos. A pena do delito impeditivo corresponde a quatro meses e o sentenciado já havia cumprido mais de oito anos da reprimenda até a elaboração do cálculo, estando amplamente superida a fração de dois terços exigida pelo artigo 7º, parágrafo único, do Decreto. O requisito temporal do artigo 13 também está preenchido, pois o sentenciado, reincidente, cumpriu mais de um quarto da pena até 25 de dezembro de 2025. Não consta, ainda, sanção por falta disciplinar grave praticada nos doze meses anteriores à referida data, nos termos do artigo 6º do Decreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto e DEFIRO ao sentenciado a comutação de um quinto das penas remanescentes correspondentes aos crimes não impeditivos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto nº 12.790/2025, ficando excluída da redução a pena relativa ao delito do artigo 129, § 9º, do Código Penal. ELABORE-SE novo cálculo de liquidação da pena, observando-se os critérios previstos no artigo 13, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 12.790/2025, inclusive a comutação anteriormente concedida às págs. 840/841. Após, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. - ADV: BRUNO KENDI SAKAI (OAB 372793/SP)
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