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TJSP · Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003742-57.2026.8.26.0152 (processo principal 1015308-54.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.P.G.A. - R.O.A. - Vistos. 1) Verifico que há inadequação da via eleita em relação a parte do pedido formulado pela exequente no presente cumprimento de sentença. Com efeito, a partilha dos bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante deu ensejo à formação de condomínio entre as partes relativamente aos bens partilhados (imóvel e veículos). A pretensão de extinção do condomínio demanda ação de conhecimento própria, a ser ajuizada em Vara Cível, e não mero cumprimento de sentença. Veja-se, nesse sentido, o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça: DIREITODEFAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃODEUNIÃO ESTÁVEL C.C.PARTILHADEBENS. EXTINÇÃO DO INCIDENTEDECUMPRIMENTODESENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame: Cuida sedeincidentedecumprimentodesentençaproferida emaçãodereconhecimento e dissoluçãodeunião estável c.c.partilhadebens, na qual foi determinada, dentre outras providências, apartilhadebens e dívidas do casal, nos seguintes termos: "I) terreno e respectiva construção localizados à Rua Fabio Viana, nº 110, Bairro Mogi Moderno, Mogi das Cruzes - SP, CEP 08717-840, na forma acima descrita; II) veículo Hyundai Azera GLS, 3.3, V6, ano 2009, cor preta, placas FFB4E46 na proporçãode50% para cada ex-companheiro; e III) as dívidas contraídas durante a união estável, na forma acima descrita" (fls. 70). Em Segunda Instância, asentençafoi reformada em parte "apenas para determinar que o veículo Kia Bongo 2007 seja partilhado entre as partes na proporçãode50% (cinquenta por cento)" (fls. 60). Recursodeapelação interposto contrasentençaque extinguiu o incidente e determinou que o exequente promova a distribuiçãodenovaação,deforma livre, em quaisquer das VarasCíveislocais. O exequente alega que asentençaproferida nos autos da fasedeconhecimento já extinguiu o condomínio existente entre as partes, razão pela qual, em observância ao princípio da economia processual, é cabível a instauração do incidentedecumprimentodesentença, sendo desnecessária proposituradenovaaçãopara o mesmo fim. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferirem (i) a adequação da via documprimentodesentençapara extinçãodecondomínio e pagamentodemeação, e (ii) a competência do JuízoCívelpara tratar da extinçãodecondomínio.RazõesdeDecidir: Asentençaproferida na fasedeconhecimento determinou apenas apartilhadebens, não extinguindo o condomínio. A extinçãodecondomínio e pagamentodemeação devem ser pleiteados emaçãoprópria perante o JuízoCível, sendo inadequada a via documprimentodesentença.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tesedejulgamento: 1. A extinçãodecondomínio deve ser buscada emaçãoprópria perante o JuízoCível. 2. A via documprimentodesentençaé inadequada para extinçãodecondomínio. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista ausênciadefixaçãodetal valor em primeira instância. (TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Privado, AC 0007941-14.2025.8.26.0361, Rel. Des. MARIO CHIUVITE JÚNIOR, j. 19.2.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZOCÍVELI.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 3ª Vara da Família e Sucessões e a 6ª VaraCível, ambos do Foro de Osasco, nos autos do cumprimento de sentença, visando apartilhadoimóvele pagamento de aluguéis. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar aaçãode cumprimento de sentença, considerando a extinção de condomínio. III.Razões de Decidir 3. Aaçãotranscende os limites do título executivo judicial formado naaçãodedivórcio, pois não se trata de liquidação ou cumprimento de obrigação nela imposta. 4.Açãoautônomade natureza estritamentecívele patrimonial, sem relação de acessoriedade comaçãodedivórcio. Pretensão que não se amolda a qualquer das hipóteses de competência das Varas de Família e Sucessões. Competência do JuízoCível. IV.Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª VaraCíveldo Foro de Osasco. _____ Legislação Citada: CPC. arts. 66, II, 516, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, arts. 34 e 37. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competênciacível0041765-14.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 29/11/2024. TJSP; Conflito de competênciacível0018275-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025. TJSP; Conflito de competênciacível0021513-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025. De outro lado, persiste o interesse de agir da exequente, bem como a adequação da presente via processual, no que se refere à pretensão de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Desta feita, julgo EXTINTO, em parte, o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e o faço para manter o incidente somente no que tange à pretensão executiva relativa ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados. 2) Fica intimada a parte executada, por intermédio de seu advogado, a comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento da quantia exigida (R$ 6.194,32), monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, sob pena de multa de 10% e de sujeição a penhora (art. 523 do CPC), ficando CIENTIFICADA de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação. Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DE MORAES SOARES (OAB 433982/SP), STHEFANNY FRANÇA VELOSO (OAB 418875/SP)
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