Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Ribeiro de Araújo (atualmente sucedido por seu espólio), Severino Vicente de Melo e da Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Santa Helena III, baseada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Após longo trâmite processual, marcado por sucessivas suspensões legais decorrentes de leis federais de incentivo à renegociação de dívidas rurais e pela retificação do polo passivo após a notícia do óbito do executado principal, houve a realização de bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD. Na petição de ID 131758676, a parte exequente alega que, diante da insuficiência da penhora anterior, pretende o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas SIMBA, SREI e CRC JUD. Requer, ainda, a aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, especificamente o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH dos executados. Por fim, defende a não ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. É o relatório. Decido. Da Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifico que a pretensão executiva não foi atingida pela prescrição intercorrente. De acordo com o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo prescricional só flui após a primeira tentativa frustrada de localização de bens e o transcurso do prazo de suspensão de um ano. No presente caso, o processo permaneceu suspenso por longos períodos em virtude das Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018, as quais determinaram expressamente o sobrestamento das execuções de crédito rural. Ademais, a parte exequente tem demonstrado diligência sempre que intimada, impulsionando o feito e requerendo diligências úteis. Portanto, não restou configurada a desídia necessária para o reconhecimento da prescrição. Dos Sistemas de Pesquisa Patrimonial (SREI e CRC JUD) Quanto aos pedidos de pesquisa nos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CRC JUD (Central de Informações do Registro Civil), assiste razão ao exequente. Tais ferramentas são instrumentos típicos à disposição do credor para a localização de patrimônio imobiliário e para a verificação do regime de bens dos executados, o que possibilita a eventual penhora de meação. Tais diligências guardam relação direta com a busca pela efetividade da execução, sem representar invasão desproporcional à intimidade dos devedores. Do Sistema SIMBA Embora o sistema SIMBA destine-se ao intercâmbio de dados bancários protegidos por sigilo, tenho que a duração do presente processo aponta para a urgente necessidade de seu encerramento, seja com a satisfação do crédito ou com a certeza de sua impossibilidade de maneira que, no presente momento, apresenta-se pertinente também tal demanda, mormente pela inércia do devedor em indicar bens passíveis de penhora. Das Medidas Coercitivas Atípicas (CNH e Cartões de Crédito) No que tange ao pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137, fixou a tese de que tais medidas são legítimas, desde que observadas a subsidiariedade e a proporcionalidade. No caso sub judice, a aplicação de tais medidas mostra-se manifestamente desproporcional. Os executados são agricultores rurais residentes em assentamento, e a dívida remanescente possui valor reduzido. A suspensão da CNH pode comprometer o exercício da atividade laboral dos devedores, enquanto o bloqueio de cartões possui caráter meramente punitivo, sem garantia de que resultará no pagamento do débito. Conforme o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor. Sem a prova de que os executados ostentam padrão de vida incompatível com a condição de insolvência, o indeferimento das medidas atípicas é medida que se impõe. Ante o exposto, e em harmonia com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, decido: a) rejeitar a tese de prescrição intercorrente, pelas razões já expostas; b) deferir a realização de pesquisa via sistemas SREI, CRC JUD em nome dos executados, devendo o Cartório providenciar as consultas e juntar os resultados aos autos. Em caso de impossibilidade de acesso aos sistemas pelo Cartório, deve ser acionada a assessoria desta Vara. c) indeferir a aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito); d) após a juntada das pesquisas deferidas no item "b", intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, 06 de maio de 2026. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Ribeiro de Araújo (atualmente sucedido por seu espólio), Severino Vicente de Melo e da Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Santa Helena III, baseada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Após longo trâmite processual, marcado por sucessivas suspensões legais decorrentes de leis federais de incentivo à renegociação de dívidas rurais e pela retificação do polo passivo após a notícia do óbito do executado principal, houve a realização de bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD. Na petição de ID 131758676, a parte exequente alega que, diante da insuficiência da penhora anterior, pretende o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas SIMBA, SREI e CRC JUD. Requer, ainda, a aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, especificamente o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH dos executados. Por fim, defende a não ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. É o relatório. Decido. Da Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifico que a pretensão executiva não foi atingida pela prescrição intercorrente. De acordo com o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo prescricional só flui após a primeira tentativa frustrada de localização de bens e o transcurso do prazo de suspensão de um ano. No presente caso, o processo permaneceu suspenso por longos períodos em virtude das Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018, as quais determinaram expressamente o sobrestamento das execuções de crédito rural. Ademais, a parte exequente tem demonstrado diligência sempre que intimada, impulsionando o feito e requerendo diligências úteis. Portanto, não restou configurada a desídia necessária para o reconhecimento da prescrição. Dos Sistemas de Pesquisa Patrimonial (SREI e CRC JUD) Quanto aos pedidos de pesquisa nos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CRC JUD (Central de Informações do Registro Civil), assiste razão ao exequente. Tais ferramentas são instrumentos típicos à disposição do credor para a localização de patrimônio imobiliário e para a verificação do regime de bens dos executados, o que possibilita a eventual penhora de meação. Tais diligências guardam relação direta com a busca pela efetividade da execução, sem representar invasão desproporcional à intimidade dos devedores. Do Sistema SIMBA Embora o sistema SIMBA destine-se ao intercâmbio de dados bancários protegidos por sigilo, tenho que a duração do presente processo aponta para a urgente necessidade de seu encerramento, seja com a satisfação do crédito ou com a certeza de sua impossibilidade de maneira que, no presente momento, apresenta-se pertinente também tal demanda, mormente pela inércia do devedor em indicar bens passíveis de penhora. Das Medidas Coercitivas Atípicas (CNH e Cartões de Crédito) No que tange ao pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137, fixou a tese de que tais medidas são legítimas, desde que observadas a subsidiariedade e a proporcionalidade. No caso sub judice, a aplicação de tais medidas mostra-se manifestamente desproporcional. Os executados são agricultores rurais residentes em assentamento, e a dívida remanescente possui valor reduzido. A suspensão da CNH pode comprometer o exercício da atividade laboral dos devedores, enquanto o bloqueio de cartões possui caráter meramente punitivo, sem garantia de que resultará no pagamento do débito. Conforme o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor. Sem a prova de que os executados ostentam padrão de vida incompatível com a condição de insolvência, o indeferimento das medidas atípicas é medida que se impõe. Ante o exposto, e em harmonia com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, decido: a) rejeitar a tese de prescrição intercorrente, pelas razões já expostas; b) deferir a realização de pesquisa via sistemas SREI, CRC JUD em nome dos executados, devendo o Cartório providenciar as consultas e juntar os resultados aos autos. Em caso de impossibilidade de acesso aos sistemas pelo Cartório, deve ser acionada a assessoria desta Vara. c) indeferir a aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito); d) após a juntada das pesquisas deferidas no item "b", intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, 06 de maio de 2026. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito