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TJPR · Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003740-89.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$484,77 Polo Ativo(s): 49.531.243 RALISSA FISCHER representado(a) por Ralissa Fischer Laurentino Polo Passivo(s): ANGELA WYDEN MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora 49.531.243 RALISSA FISCHER contra a sentença prolatada na mov. 17.1, alegando que omissão na sentença em relação à informação apresentada pela parte autora de que a requerida efetuou extrajudicialmente o pagamento parcial de R$ 200,00 em 19/07/2026. Pleiteou a alteração da sentença para que conste expressamente a informação do pagamento parcial realizado pela requerida (mov. 18.1). É a síntese necessária. DECIDO. Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade e, no mérito, concedo-lhes provimento. De fato, a sentença de mov. 21.1 apresenta omissão no tocante ao reconhecimento do pagamento parcial. Assim, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou provimento ao mesmo, para acrescentar na parte final da fundamentação intitulada “Do mérito” os seguintes parágrafos: “Registre-se, ainda, que a requerida efetuou pagamento parcial extrajudicial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em 19/07/2026, conforme comprovante juntado aos autos (movs. 14.1/14.2). Assim, referido valor deve ser considerado para fins de apuração do montante efetivamente devido, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora e assegurando-se que a condenação recaia apenas sobre o saldo remanescente da obrigação.” Em consequência, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), considerando o abatimento do pagamento parcial extrajudicial realizado pela requerida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em 19/07/2026 (mov. 14.2), importância que deverá ser corrigida monetariamente conforme o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do ajuizamento da ação (22/05/2026), e acrescida de juros moratórios, calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação (15/07/2026). Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” No mais, permanece a sentença, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
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