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0003740-05.2023.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003740-05.2023.8.16.0174 Processo: 0003740-05.2023.8.16.0174 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$218.000,00 Autor(s): NOELI SZYMANEK (RG: 94234174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.872.859-88) Colônia São Domingos, s/nº - Zona Rural - CRUZ MACHADO/PR - E-mail: lidianekuiava@yahoo.com.br - Telefone(s): (42) 99902-0987 Réu(s): MADEREIRA RIO CLARO LTDA (CPF/CNPJ: 78.897.600/0001-91) Rua João Pessoa, 520 - Distrito de Rio Claro do Sul - MALLET/PR - Telefone(s): (42) 3463-1144 Madeireira Rio Claro Ltda (CPF/CNPJ: 78.897.600/0002-72) Rua Jacob Burko, 02 escritório - centro - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 - Telefone(s): (42) 3463-1144 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos. 1. Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por NOELI SZYMANEK em face de MADEIREIRA RIO CLARO LTDA., em fase de instrução, na qual designada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h30min (movs. 191 e 210). Saneado o feito, fixaram-se como pontos controvertidos a recusa da ré ao exercício da posse pela autora e a localização do imóvel de matrícula nº 23.059-A, atribuindo-se à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e deferiu-se, entre outras, a prova pericial destinada a identificar a exata localização dos imóveis de matrícula nº 23.059-A (da autora) e nº 29.990 (da ré), a fim de verificar eventual sobreposição (mov. 43). Juntado o laudo, concluiu o perito que o imóvel de matrícula nº 23.059-A não se sobrepõe ao imóvel de matrícula nº 29.990 (mov. 156). Impugnado o laudo pela autora, que requereu a prestação de esclarecimentos complementares, a apresentação de laudo particular e a realização de nova perícia (mov. 162), este Juízo, por meio da decisão de mov. 191, rejeitou a impugnação, indeferiu os pedidos de complementação por escrito e de nova perícia e homologou o laudo pericial (mov. 156), decisão da qual não se interpôs recurso. Admitido o rol de testemunhas da autora e indeferido, por preclusão, o da ré, mantida a data da audiência (mov. 210). Sobreveio a manifestação de mov. 214.1, na qual a autora, considerando a iminência da audiência, requer: a intimação do perito Ronaldo Kroetz de Almeida para comparecer à audiência e prestar esclarecimentos orais sobre a localização da matrícula nº 23.059-A e a conclusão de inexistência de sobreposição, formulando quesitos (itens "a" a "h"); subsidiariamente, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC (item "h"); que se registre não ser fundamentada eventual improcedência exclusivamente na certeza da não-sobreposição (item "i"); a ciência da decisão antes da audiência (item "j"); e a oitiva, em caráter excepcional, do leiloeiro público oficial Jorge Vitório Espolador, matrícula nº 13.246-L, sobre o procedimento de arrematação do imóvel (itens "k" a "n"). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Cumpre, desde logo, distinguir três feixes de pretensões formulados na petição de mov. 214.1: (i) a oitiva do perito e a nova perícia; (ii) a oitiva do leiloeiro; e (iii) os requerimentos incidentais de "consideração" e de condicionamento da futura sentença. 2.1. A pretensão de intimação do perito para prestar esclarecimentos orais em audiência e, subsidiariamente, de realização de nova perícia já foi apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão de mov. 191, que, enfrentando ponto a ponto a impugnação da autora de mov. 162 — deduzida sob os mesmos arts. 477 e 480 do CPC —, rejeitou-a, indeferiu a complementação e a nova perícia e homologou o laudo pericial. Naquela ocasião, assentou-se, com base em fundamentação exauriente, que o laudo respondeu de forma conclusiva ao objeto da perícia, apoiando-se na pesquisa da cadeia dominial nos dois Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca, na base georreferenciada do SIGEF/INCRA e em diligência in loco; que a impugnação não buscava esclarecer obscuridade ou contradição, mas ampliar o objeto da perícia; e que a indefinição do perímetro exato do imóvel de matrícula nº 23.059-A decorre de limitação dos próprios títulos da autora — pois, mesmo retroagindo a pesquisa registral a 1947, não se localizaram mapas, memoriais descritivos ou coordenadas geográficas —, tratando-se, pois, de insuficiência da prova documental cujo ônus lhe competia (art. 373, I, do CPC), e não de vício do laudo. Essa decisão não foi objeto de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC) nem de embargos de declaração, operando-se a preclusão da matéria (art. 507 do CPC). A manifestação de mov. 214.1, malgrado invoque agora o art. 477, § 3º, do CPC, reproduz exatamente a mesma controvérsia técnica já dirimida — a localização da matrícula nº 23.059-A e a conclusão de inexistência de sobreposição —, não trazendo fato ou fundamento novo apto a superar a coisa julgada formal. A rediscussão de questão preclusa às vésperas da audiência não encontra amparo no ordenamento. Ainda que assim não fosse, o requerimento não preenche o pressuposto temporal do art. 477, § 4º, do CPC, que exige seja o perito intimado por meio eletrônico com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Protocolada a petição em 24/08/2026 para audiência designada em 26/08/2026, a intimação do perito com a antecedência legal é materialmente inviável, o que, por si só, obsta o deferimento na forma pretendida. Por fim, a oitiva do perito em audiência é cabível apenas quando subsistam dúvidas relevantes após a apresentação do laudo, constituindo o esclarecimento (art. 477) e a nova perícia (art. 480) faculdades submetidas à avaliação do julgador quanto à sua necessidade e utilidade — e não imposições —, conforme já consignado na decisão de mov. 191, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.197.447, Terceira Turma, Rel. Min.ª Nancy Andrighi). Sendo o laudo conclusivo quanto ao objeto da perícia e observados os requisitos do art. 473 do CPC, a reiteração do pedido não se sustenta. Indefiro, pois, os pedidos dos itens "a" a "h" da manifestação de mov. 214.1, por preclusão e, ademais, por ausência do pressuposto do art. 477, § 4º, do CPC, ficando ressalvado à autora, como já facultado na decisão de mov. 191, juntar aos autos parecer técnico divergente, como prova documental, a qualquer tempo (art. 471 e art. 477, § 3º, a contrario sensu), sem suspensão do feito. 2.2. O requerimento da oitiva do leiloeiro Jorge Vitório Espolador (itens "k" a "n") trata-se de pedido inteiramente novo, deduzido a dois dias da audiência. O leiloeiro não integra o rol de testemunhas da autora, admitido na decisão de mov. 210 — que deferiu a oitiva de Jackson Romulo Chemin, Mauri Jorge Licheviz e Emílio Krul —, de sorte que o prazo comum para arrolar (art. 357, § 4º, do CPC) já se exauriu, operada a preclusão temporal (art. 223 do CPC), sem alegação ou demonstração de justa causa apta a superá-la. Acresce que o objeto da pretendida oitiva — o procedimento de arrematação, o edital, a documentação e a identificação do imóvel — recai sobre fatos incontroversos (a arrematação e o respectivo registro na matrícula nº 23.059-A) e de natureza documental, e visa, na essência, a reabrir a discussão sobre a localização do bem, matéria já esgotada na prova pericial homologada. Prova dessa natureza, além de intempestiva, mostra-se impertinente e inútil ao desate da lide, autorizando o indeferimento na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro, portanto, os pedidos dos itens "k" a "n". 2.3. O pedido do item "i" — de que eventual sentença de improcedência não se funde exclusivamente na certeza da inexistência de sobreposição — não comporta deliberação em sede de despacho ordinatório, porquanto pretende, de forma imprópria, condicionar antecipadamente o conteúdo e a fundamentação da futura sentença. A valoração do conjunto probatório, à luz do art. 371 do CPC, dar-se-á no momento oportuno, encerrada a instrução, com a exposição fundamentada das razões de decidir (art. 489, § 1º, do CPC), sendo desnecessária e prematura qualquer manifestação a respeito neste momento. O pedido do item "j" — ciência da decisão antes da audiência — resta atendido com a intimação da presente decisão, expedida com a urgência que a proximidade do ato reclama. 3. Ante o exposto: [a] INDEFIRO os pedidos de intimação do perito para comparecer à audiência e de prestação de esclarecimentos orais, bem como o pedido subsidiário de nova perícia (itens "a" a "h" da manifestação de mov. 214.1), por preclusão da matéria já decidida no mov. 191 e, ademais, por não atendido o requisito temporal do art. 477, § 4º, do CPC, ressalvada à autora a faculdade de juntar parecer técnico divergente como prova documental, a qualquer tempo, sem suspensão do feito; [b] INDEFIRO o pedido de oitiva do leiloeiro público oficial Jorge Vitório Espolador (itens "k" a "n" da manifestação de mov. 214.1), ante a preclusão temporal da faculdade de arrolar (arts. 357, § 4º, e 223 do CPC) e por se tratar de prova impertinente e inútil ao desate da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC); [c] DEIXO DE APRECIAR, por impróprio nesta via, o requerimento do item "i", relativo à fundamentação de eventual sentença, cuja valoração probatória se dará oportunamente, encerrada a instrução (arts. 371 e 489, § 1º, do CPC); [d] MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h30min, a realizar-se por videoconferência, nos exatos termos das decisões de movs. 191 e 210. INTIME-SE a autora, com urgência e por meio de sua procuradora, da presente decisão, ainda nesta data, ante a proximidade do ato (item "j"), servindo esta, ademais, de reforço de intimação das partes para a audiência. Ciência à ré e ao Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória/PR, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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