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0003739-56.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003739-56.2026.8.16.0031 Processo: 0003739-56.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$233.854,00 Autor(s): LEONICE SIQUEIRA ILENCIO Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Banco Votorantim S.A. GUARA CRUZ COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME 1. Trata-se de petição apresentada pela parte autora no mov. 87.1, por meio da qual noticia fato superveniente, junta notificação de penalidade de trânsito e reitera o pedido de tutela de urgência. Requer, ainda, a decretação da revelia da primeira ré e o aditamento da petição inicial. A notificação juntada no mov. 87.2 refere-se ao veículo Fiat Idea Adventure Dual, placa MHT1G83, e indica a prática de infração de trânsito no Município de Recife/PE, em 11/04/2026. Recebo a petição e o documento que a acompanha como manifestação e prova documental superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pretendido aditamento, verifica-se que a autora não se limita a noticiar fato novo, pois formula pedidos relacionados à declaração de responsabilidade da primeira ré por multas, tributos, taxas e encargos incidentes sobre três veículos, à identificação de terceiros e à ampliação das indenizações postuladas. Considerando que as partes rés já foram citadas e que o processo se encontra na fase de especificação de provas, a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir submete-se ao disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual o exame da admissibilidade do aditamento deverá ser precedido de contraditório. Ressalte-se que eventual revelia da primeira ré não autoriza, por si só, a ampliação unilateral do objeto litigioso, nem implica presunção automática de veracidade quanto aos fatos novos posteriormente alegados. 3. A tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. Embora a notificação juntada demonstre que o veículo foi autuado em Recife/PE, o documento, isoladamente, não comprova a data e as condições da alegada devolução do automóvel à primeira ré, tampouco identifica quem detinha sua posse ou condução na data da infração. Ademais, o vencimento da penalidade administrativa, por si só, não caracteriza risco de dano irreparável, pois eventual desembolso possui natureza patrimonial e poderá ser objeto de ressarcimento, caso reconhecida a responsabilidade da parte ré. Do mesmo modo, a existência de uma infração correspondente a cinco pontos, desacompanhada de informações sobre o prontuário da autora, não evidencia risco concreto e imediato de suspensão do direito de dirigir. Além disso, o pedido de declaração da responsabilidade exclusiva da primeira ré por todas as multas, impostos, taxas e encargos possui natureza satisfativa e coincide, em parte, com o próprio mérito da demanda, não sendo possível seu acolhimento liminar nos termos genéricos em que formulado. Por fim, a identificação dos terceiros que estariam na posse dos veículos poderá ser examinada no âmbito da instrução, após o contraditório, não se justificando, desde logo, a imposição de obrigação sob pena de multa diária. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida no mov. 87.1. 4. Intimem-se as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se sobre a petição e os documentos dos movs. 87.1 e 87.2, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; b) manifestem-se expressamente sobre o pretendido aditamento da petição inicial, para os fins do art. 329, II, do Código de Processo Civil; c) informem, caso disponham de tais elementos, a data e as circunstâncias da entrega, devolução, transferência ou repasse dos veículos Fiat Idea Adventure Dual, Renault Kwid Zen e Renault Logan Dynamique, bem como os dados de identificação das pessoas às quais teria sido transmitida a posse dos bens, juntando os documentos pertinentes. 5. Quanto ao pedido de revelia, certifique a Serventia a regularidade da citação da primeira ré e o transcurso do prazo para contestação, caso ainda não o tenha feito. 6. Após, voltem conclusos para exame da revelia, da admissibilidade do aditamento, da delimitação das questões controvertidas e dos requerimentos de prova. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta

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