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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
Processo 0003739-05.2026.8.26.0152 (processo principal 1000992-02.2025.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Quality Service Serviço de Alimentação Ltda Me - Foxwall Industria e Comercio de Valvulas de Controle Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono (inciso, I, do mesmo dispositivo legal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da quantia exigida de R$ 17.109,33 monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, ficando CIENTIFICADA de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação. Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023 e anexos. Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá formular pedido para de certidão, nos termos do art.517 do CPC. Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida (sistema serasajud), encaminhando-se os autos para fila própria, As custas devidas, na forma do que dispõe o art. 4º, inciso IV e §13, da Lei 11608/03, com a redação dada pela lei 11785, de 03/10/2023, foram antecipadas pelo credor. Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, aplicável o disposto no artigo 1098 § 5º das NSCGJ incumbindo ao executado a satisfação ao final, observando os termos do Prov. Conjunto 374/2026 Anote-se ainda que, salvo prova em contrário, será mantida a gratuidade já concedida na fase de conhecimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANSELMO TEIXEIRA PINTO JUNIOR (OAB 146134/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR (OAB 378261/SP)