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0003737-50.2023.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003737-50.2023.8.16.0077 Processo: 0003737-50.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): APARECIDO D" IMPÉRIO Réu(s): ERALDO GUMIERI DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário ajuizada por APARECIDO D’IMPERIO contra ERALDO GUMIERI, tendo por objeto o negócio jurídico relativo ao imóvel matriculado sob o n.º 46.122 do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama/PR. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11/08/2026, verificou-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, em razão de o réu ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Por esse motivo, a instrução não foi realizada e determinou-se a conclusão dos autos para regularização do polo passivo (mov. 105.1). No mov. 109.1, a parte autora requereu a inclusão e a citação da esposa do réu, por oficial de justiça, no endereço indicado na petição. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda busca a desconstituição de negócio jurídico de compra e venda e o consequente cancelamento do registro imobiliário relativo ao imóvel matriculado sob o n.º 46.122. Conforme se verifica da matrícula juntada no mov. 1.5, o imóvel foi alienado a Eraldo Gumieri, qualificado no ato registral como casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Edna Silva Leme Gumieri, cujos dados de identificação também constam do documento. Nos termos do art. 73, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que versem sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. SENTENÇA QUE DEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA, COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIO DE CRUZ MACHADO - CRESOL CRUZ MACHADO, PELA COMPRADORA DA SUA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, MARILENE BRAZ DE OLIVEIRA. PARTE CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO.CONTRARRAZÕES OFERECIDAS PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIO DE CRUZ MACHADO - CRESOL CRUZ MACHADO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (ART. 1013, § 1º, CPC/15). BENEFÍCIO CONCEDIDO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. RÉUS QUE SÃO CASADOS ENTRE SI. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO (ART. 10, § 1º, INC. I, DO CPC/73 - ART. 73, § 1º, INC. I, DO CPC/15). RÉUS DEVIDAMENTE CITADOS. ACORDO FIRMADO POR APENAS UM DELES. HOMOLOGAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE, NESSA PARTE, É NULA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE O ACORDO SEJA REGULARIZADO E, AÍ SIM, HOMOLOGADO, OU DE QUE SE PROSSIGA COM A DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL, REALIZANDO-SE PERÍCIA, CONFORME DETERMINADO ANTERIORMENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1699819-5 - Mallet - Rel .: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 11.10.2017) (TJ-PR - APL: 16998195 PR 1699819-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 11/10/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2142 31/10/2017). Além disso, o art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual. No caso, eventual decisão que declare a nulidade do negócio jurídico e determine o cancelamento do registro imobiliário produzirá efeitos diretos sobre a esfera jurídica da cônjuge do adquirente. Sua participação no processo, portanto, é indispensável para assegurar o contraditório e a eficácia do provimento jurisdicional. Impõe-se, assim, a inclusão de Edna Silva Leme Gumieri no polo passivo e sua regular citação, com a reabertura do contraditório em seu favor. III - DECISÃO Diante do exposto: 1. DETERMINO a inclusão de EDNA SILVA LEME GUMIERI no polo passivo da demanda, utilizando-se, para sua qualificação, os dados constantes da matrícula imobiliária juntada no mov. 1.5. 2. Após a retificação da autuação, CITE-SE a litisconsorte, por oficial de justiça, no endereço indicado no mov. 109.1, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpridas as providências anteriores, voltem conclusos para reorganização da instrução e apreciação dos requerimentos eventualmente formulados pela nova litisconsorte. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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