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0003736-97.2026.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003736-97.2026.8.16.0097 Processo: 0003736-97.2026.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/08/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAICON DO ROSÁRIO FIDELIS Réu(s): Iago Vitor Santos de Almeida Trata-se de análise da resposta à acusação apresentada por Iago Vitor Santos de Almeida, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, após o recebimento da denúncia. A defesa técnica, em que pese tenha sustentado a inexistência de dolo, resguardou o direito de se manifestar acerca do mérito após a instrução processual, alegando não haver hipóteses de absolvição sumária (mov. 71.1). É o relatório. Decido. O art. 397 do CPP dispõe que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (d) extinta a punibilidade do agente. Importante ressaltar que a absolvição sumária é medida excepcional que somente tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do CPP, nas quais a matéria arguida possa ser compreendida prontamente, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. Ressalte-se que o momento processual atual não comporta uma cognição aprofundada sobre o mérito da causa, reservando-se o exame exauriente das provas e das teses defensivas para a fase instrutória, após o regular contraditório, para posterior sentença, conforme o disposto no art. 386 do Código de Processo Penal. Desse modo, ausentes as hipóteses legais que autorizam a absolvição sumária, deve ser determinado o andamento regular do feito. 1. Diante do exposto, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. 2. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-as se necessário. No caso de funcionário público, observe-se o contido no artigo 359 do Código de Processo Penal, expedindo-se ofício requisitório e mandado de intimação. 3. Conste dos mandados a advertência prevista nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal. 4. Intime-se o acusado, com as advertências legais e requisite-se o seu comparecimento à audiência, se por ocasião da realização do ato encontrar-se preso. 5. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que cabível. 6. Cientifique-se o Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 31 de agosto de 2026. César Augusto Consalter Magistrado

  2. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Ivaiporã

    Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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