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0003735-92.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003735-92.2026.4.05.8103 AUTOR: ANA CLÁUDIA DE SOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: KIARIA LUCIA SILVA CAVALCANTE - CE49110 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON BEZERRA LIMA - CE56275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na DII 12/09/2025. O laudo social, realizado mediante visita in loco, permite uma visão abrangente e imparcial da realidade socioeconômica e do histórico do trabalhado rural do grupo familiar. Sendo tal prova técnica suficiente para a formação do convencimento do Juízo, torna-se dispensável a realização de audiência ou prova oral complementar, procedendo-se ao julgamento imediato. Da análise da qualidade de segurado especial e das provas dos autos De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 24/09/2025 (id. 143176875). Embora a perícia médica (id. 165279759) tenha atestado a incapacidade laborativa da parte autora, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/09/2025, o ponto controvertido diz respeito ao desempenho de labor rural pela parte autora nos 12 meses imediatamente anteriores à DII. Depreende-se do laudo social (id. 180004169) que a autora declarou exercer atividade agrícola desde a infância, mas que estaria há aproximadamente dois anos sem exercer efetivamente as atividades agrícolas em razão de problemas relacionados à coluna. O relatório social aponta que, durante a entrevista, a autora demonstrou pouca segurança, conhecimento e familiaridade com as atividades agrícolas, frequentemente direcionando as perguntas ao esposo para que ele as respondesse. Adicionalmente, moradores da comunidade, que optaram por não se identificar, informaram que a parte autora não é agricultora, que frequenta academia e realiza atividades físicas, incluindo musculação. Também relataram que o esposo da autora exerce atividade relacionada ao cultivo de hortaliças durante todo o ano, em terreno próprio e irrigado, utilizando mão de obra de terceiros permanentemente. O laudo social ainda registrou divergências sobre a propriedade de veículos (uma motocicleta Honda Bros e um automóvel Hyundai Creta) que a autora e seu esposo não declararam como próprios ou para venda, enquanto os moradores afirmaram o contrário. Em manifestação (id. 184874395), a parte autora contesta as conclusões do laudo social, argumentando que sua inatividade e a suposta insegurança durante a entrevista decorrem da incapacidade de saúde, e não de falta de histórico ou conhecimento rural. Alega que o reconhecimento administrativo de salário-maternidade em 2008 (id. 143186044 e id. 153842434) confirma sua condição de segurada especial e que a frequência à academia era para fins terapêuticos. Afirma, ainda, que o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) da família (id. 184874405) comprova o vínculo com a atividade rural e que a motocicleta era de uso familiar e estava à venda por necessidade financeira, enquanto o automóvel pertencia à sua irmã, conforme certidões de propriedade veicular (id. 184874410 e id. 184874412). Contudo, apesar das justificativas apresentadas, a análise conjunta das provas não é suficiente para corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora no período imediatamente anterior à DII (12/09/2025). Embora haja registros de atividade rural para a autora e sua família, o laudo social, com suas observações in loco e depoimentos de terceiros, desmerece a pretensão autoral. A falta de familiaridade com os aspectos práticos da lavoura, a declaração de terceiros sobre sua inatividade rural, a informação sobre o uso permanente de mão-de-obra de terceiros e a estrutura da residência visitada quando da inspeção social são incompatíveis com o alegado regime de agricultura familiar de subsistência. Desse modo, considerando que, após a instrução, ficou evidenciado que a autora não se dedicava à agricultura de subsistência no período de carência legal que antecedeu ao requerimento, exigência legal para concessão do benefício pleiteado, o pedido deve ser julgado improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.

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