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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0003735-72.2025.8.26.0161 (processo principal 1013604-91.2015.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.L.S. - - Y.J.L.S. - A.M.J.S. - Vistos. Inviável a revogação da prisão civil, uma vez que o montante comprovadamente pago pelo executado (fls. 92/94) está longe de fazer frente ao valor total da dívida. Ademais, os poucos pagamentos efetuados pelo executado, ainda com a ajuda de terceiros, não justificam sua longa inércia quanto ao cumprimento de suas obrigações alimentícias (que gerou a presente dívida vultosa), bem como não são motivo para que seja adotada postura menos rigorosa em seu favor. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores efetivamente pagos. Int. - ADV: JUAN SILVA SANTOS (OAB 492514/SP), KATIA EVANGELISTA (OAB 498646/SP), KATIA EVANGELISTA (OAB 498646/SP), ANDRESSA GABRIELA LIMA LAVADO (OAB 517087/SP)
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