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Processo 0003735-54.2026.8.17.8223

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003735-54.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA VIEIRA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. LUIZ FELIPE FERREIRA VIEIRA propôs demanda em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Postula a retirada de apontamentos no sistema SCR/BACEN e indenização por danos morais, alegando que a ré manteve indevidamente histórico de dívida vencida, impedindo a aprovação de financiamento imobiliário. Em defesa (ID 251500524), a ré sustenta que o SCR reflete o histórico real das operações e que não houve manutenção indevida de restrição, agindo em cumprimento de dever legal. Em audiência (ID 252579437), as partes não conciliaram e requereram o julgamento antecipado. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir. O autor colacionou provas suficientes do nexo causal e da tentativa de solução administrativa. Quanto ao valor da causa, este se mostra condizente com o pedido indenizatório, uma vez que a dívida principal já foi objeto de liquidação extrajudicial. O processo está maduro para julgamento, sendo a prova documental suficiente. No mérito, a controvérsia reside na suposta manutenção indevida de registro de dívida vencida junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após a celebração de acordo e pagamentos realizados pelo autor. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral não encontra amparo nas provas produzidas por ele próprio. O autor alega que estava em dia com um acordo de parcelamento, contudo, não colacionou aos autos o termo de adesão contendo o valor das parcelas e datas de vencimento, o que impede este juízo de verificar se os comprovantes de ID 247703900 quitavam integralmente as obrigações mensais. Mais relevante ainda é a análise do relatório do SCR acostado pelo demandante no ID 247773655. O referido documento, com data de emissão em 23/07/2026, demonstra que, no mês de referência 05/2026, havia de fato uma dívida vencida. Entretanto, no mês de referência 06/2026, o campo relativo a "Dívidas Vencidas" encontra-se vazio. Tal fato prova que a instituição financeira ré procedeu à atualização do sistema assim que o autor iniciou o pagamento do suposto acordo em junho. Dessa forma, resta categoricamente provado que, ao tempo das tratativas imobiliárias do autor em julho de 2026, não havia registro de inadimplência (dívida vencida) inserido pela ré no Banco Central. A existência de registro de saldo devedor na categoria "a vencer" ou "em dia" no sistema SCR não constitui ato ilícito, mas sim cumprimento de dever regulatório imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022. O SCR é um sistema de histórico de crédito e, desde que a informação sobre o status da dívida (vencida ou em dia) esteja correta, não há falha na prestação do serviço. Se o autor teve crédito negado por outras instituições financeiras em razão do montante total de suas dívidas informadas ao SCR, tal fato decorre da análise de risco soberana daquelas instituições, não podendo ser imputado à ré, que informou corretamente que a dívida não estava mais vencida a partir de junho de 2026. Inexistindo ato ilícito ou falha no serviço (Art. 14, CDC), não há que se falar em obrigação de fazer ou dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC" Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003735-54.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA VIEIRA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. LUIZ FELIPE FERREIRA VIEIRA propôs demanda em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Postula a retirada de apontamentos no sistema SCR/BACEN e indenização por danos morais, alegando que a ré manteve indevidamente histórico de dívida vencida, impedindo a aprovação de financiamento imobiliário. Em defesa (ID 251500524), a ré sustenta que o SCR reflete o histórico real das operações e que não houve manutenção indevida de restrição, agindo em cumprimento de dever legal. Em audiência (ID 252579437), as partes não conciliaram e requereram o julgamento antecipado. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir. O autor colacionou provas suficientes do nexo causal e da tentativa de solução administrativa. Quanto ao valor da causa, este se mostra condizente com o pedido indenizatório, uma vez que a dívida principal já foi objeto de liquidação extrajudicial. O processo está maduro para julgamento, sendo a prova documental suficiente. No mérito, a controvérsia reside na suposta manutenção indevida de registro de dívida vencida junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após a celebração de acordo e pagamentos realizados pelo autor. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral não encontra amparo nas provas produzidas por ele próprio. O autor alega que estava em dia com um acordo de parcelamento, contudo, não colacionou aos autos o termo de adesão contendo o valor das parcelas e datas de vencimento, o que impede este juízo de verificar se os comprovantes de ID 247703900 quitavam integralmente as obrigações mensais. Mais relevante ainda é a análise do relatório do SCR acostado pelo demandante no ID 247773655. O referido documento, com data de emissão em 23/07/2026, demonstra que, no mês de referência 05/2026, havia de fato uma dívida vencida. Entretanto, no mês de referência 06/2026, o campo relativo a "Dívidas Vencidas" encontra-se vazio. Tal fato prova que a instituição financeira ré procedeu à atualização do sistema assim que o autor iniciou o pagamento do suposto acordo em junho. Dessa forma, resta categoricamente provado que, ao tempo das tratativas imobiliárias do autor em julho de 2026, não havia registro de inadimplência (dívida vencida) inserido pela ré no Banco Central. A existência de registro de saldo devedor na categoria "a vencer" ou "em dia" no sistema SCR não constitui ato ilícito, mas sim cumprimento de dever regulatório imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022. O SCR é um sistema de histórico de crédito e, desde que a informação sobre o status da dívida (vencida ou em dia) esteja correta, não há falha na prestação do serviço. Se o autor teve crédito negado por outras instituições financeiras em razão do montante total de suas dívidas informadas ao SCR, tal fato decorre da análise de risco soberana daquelas instituições, não podendo ser imputado à ré, que informou corretamente que a dívida não estava mais vencida a partir de junho de 2026. Inexistindo ato ilícito ou falha no serviço (Art. 14, CDC), não há que se falar em obrigação de fazer ou dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC" Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito

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