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0003735-02.2025.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - 1ª Vara Cível

    Processo 0003735-02.2025.8.26.0637 (apensado ao processo 1012625-49.2021.8.26.0637) (processo principal 1012625-49.2021.8.26.0637) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.V.G.S. - - N.G.S. - A.M.S. - Vistos. 1.- Fls. 61: impugnação ao cumprimento de sentença. A parte impugnante, expondo argumentos, pede: a) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) recebimento e acolhimento da presente Impugnação, reconhecendo o excesso de execução pela inclusão indevida de 13º salário (verba não devida por beneficiário de BPC); c) determinação de nova contadoria judicial para apurar o valor real do débito à época do pagamento; d) que o valor pago a maior (diferença entre os R$ 6.400,00 e o débito real) seja declarado como crédito, a ser compensado com as parcelas vincendas de pensão alimentícia. A parte contrária se manifestou, discordando -fls. 79. Manifestou-se o MP. A parte impugnante se manifestou - fls. 87. Manifestou-se o MP. A parte impugnada, a fls. 99, "requer a juntada da planilha de cálculo, com a exclusão do 13º de 2023/2024, em anexo". Decido. 2.- O título executivo assim dispôs: "fixar alimentos aos filhos das partes, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, que será depositado pelo requerido até todo dia 10 de cada mês, na conta bancária acima descrita, item 4.2". O item 4.2 assim estabeleceu, e faz parte do título executivo também: "No que toca aos alimentos, haja vista que não se tem comprovação da exata condição financeira do requerido, o qual não aclarou muito sua real possibilidade, e levando-se em conta ainda as necessidades básicas das crianças, entendo pertinente e justa sua fixação em 1/3 do salário mínimo nacional, incidindo, em caso de emprego formal, inclusive sobre o 13º salário, valor que deverá ser depositado até todo dia 10 de cada mês na conta 76564374-0, agência 0001, do Banco 0260 Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento, em nome da genitora dos Alimentandos". Prossigo. 3.- Analiso os pedidos da impugnação. A) excesso de execução pela inclusão indevida de 13º salário (verba não devida por beneficiário de BPC): B) determinação de nova contadoria judicial para apurar o valor real do débito à época do pagamento; C) que o valor pago a maior (diferença entre os R$ 6.400,00 e o débito real) seja declarado como crédito do Impugnante, a ser compensado com as parcelas vincendas de pensão alimentícia. Pois bem. A fls. 92 a parte impugnante provou que recebia BPC. Como esse benefício não lhe dá direito a 13º, realmente há excesso de execução. De outra parte, desnecessário cálculo por perito para aferir cálculos. No que toca a seu pedido de compensar o que pagou a maior, com razão. Houve pagamento, do que consta dos autos a envolver a dívida em aberto, processual e tecnicamente, de R$6.400,00 - fls. 68. Portanto, pagou R$1.060,48 a mais. 4.- Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso, bem como o valor de R$1.060,48 pago a maior, que deve ser compensado. Vencida a parte impugnada, arcará com custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor pago em excesso, observada a gratuidade. Prossigo. 5.- Considerando que houve o pagamento integral do crédito, o caso é de extinção. Ante o exposto, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas com isenção pelo benefício da justiça gratuita. Oportunamente, ao arquivo com as providências necessárias, observadas às NSCGJ/SP. PIC. Servirá o presente como ofício e/ou mandado. - ADV: AMÁBILE LUZIA DE OLIVEIRA GAMA (OAB 388277/SP), AMÁBILE LUZIA DE OLIVEIRA GAMA (OAB 388277/SP), MARCELLI COMBINATO TEIXEIRA (OAB 351228/SP), LEONARDO AUGUSTO GONÇALVES GIROTO (OAB 490898/SP), MARCELLI COMBINATO TEIXEIRA (OAB 351228/SP)

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