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0003734-83.2013.8.26.0654

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única

    Processo 0003734-83.2013.8.26.0654 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA - Vistos. Chamo o feito à ordem. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese em sede de Repercussão Geral (Tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso,o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em suma, a decisão do STF autoriza a extinção de execuções fiscais em casos de baixo valor do crédito, ausência de solução administrativa prévia e falta de protesto cambial da CDA, em consonância com o Princípio da Eficiência Administrativa. Em razão desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, a fim de se evitar violação ao contraditório, desrespeito à vedação de decisão surpresa, bem como a opção de suspensão das execuções dada aos entes federados no item 3 do Tema 1184, CONCEDO o prazo de 90 dias para que a exequente adote as medidas previstas no item 2, que deverão ser comunicadas nos autos, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá demonstrar que localizou bens de propriedade do devedor,consoante lhe foi facultado pelo art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/2024, também sob pena de extinção. Decorrido o prazo supra e inerte a parte credora, tornem conclusos, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GASPARINI (OAB 224063/SP)

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