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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003734-80.2026.4.05.8306 IMPETRANTE: VAGNER BARBOSA DE MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VAGNER BARBOSA DE MELO, representado por sua genitora, em face do Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, pleiteando a concessão de segurança para que fosse concluída a análise do requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o nº 826213353, em 30/09/2025. Por meio da decisão de id. 172708736, foi deferido o benefício da justiça gratuita, postergada a análise do pedido liminar para o momento da sentença e determinada a notificação da autoridade coatora, bem como a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem sua intervenção. O impetrante informou que o requerimento administrativo foi concluído, com a concessão do benefício pleiteado, e requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Devidamente notificada, a autoridade coatora informou que o processo administrativo nº 826213353 foi concluído em 14/07/2026, encontrando-se ativo o benefício NB 726.017.936-9, com DIB em 30/09/2025. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade. No caso concreto, considerando a conclusão do requerimento administrativo objeto dos autos, com a concessão do benefício pleiteado, restou satisfeita a pretensão deduzida no presente writ. Portanto, o caso é de reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, sendo imperiosa a sua extinção, sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ratifico o benefício da justiça gratuita deferido no id. 172708736. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal