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0003734-32.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0003734-32.2026.8.17.2480 AUTOR(A): ALAN CUNHA GOIS RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253017060, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ação de Cobrança de Abono Especial c/c Obrigação de Fazer. Servidor Público Municipal. Guarda Municipal. Citação, contestação e réplica. Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Autor que pleiteia a implantação e o pagamento retroativo de abono especial de 50% previsto na Lei Municipal nº 3.100/1987. Lei de vigência temporária. Exceção à regra geral do art. 2º da LINDB. Interpretação teleológica e histórica. Exposição de motivos da lei (Mensagem do Executivo) que evidencia o caráter provisório do abono, instituído como antecipação de reajustes futuros para mitigar os efeitos do descontrole inflacionário da década de 1980. Deficiência da técnica legislativa da época que exige redobrado cuidado hermenêutico. Vantagem que não se incorporou definitivamente aos vencimentos de forma autônoma. Improcedência dos pleitos vestibulares. Condenação do Requerente nos ônus sucumbenciais. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. ALAN CUNHA GOIS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO ESPECIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, todos qualificados e representados nos autos, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 233584320. Em sua exordial, o Demandante relata que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal desde 19 de agosto de 2019. Sustenta que, nessa condição, faz jus ao recebimento de um "Abono Especial" correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre os valores de seus vencimentos, vantagem esta que teria sido instituída pela Lei Municipal nº 3.100, de 23 de setembro de 1987. Argumenta que a referida legislação municipal nunca foi expressamente revogada, possuindo natureza remuneratória e permanente, devendo incidir, inclusive, no cálculo do 13º salário. Diante de tais fatos, pugnou pela condenação do ente municipal à implantação imediata do referido abono em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde o ano de 2021 até a efetiva implantação, acrescidos dos consectários legais. O processo foi distribuído em 16/03/2026. Após o recolhimento das custas processuais iniciais, foi determinada a citação do Município de Caruaru para integrar a lide e apresentar sua defesa no prazo legal (ID 238116115). Devidamente citado, o Município de Caruaru apresentou contestação rechaçando as alegações autorais, sustentando que a Lei Municipal nº 3.100/1987 foi tacitamente revogada pela reestruturação do regime jurídico dos servidores municipais e pela edição de Planos de Cargos e Carreiras supervenientes. Argumentou, ainda, que a norma de 1987 possuía caráter temporário e emergencial, não tendo sido recepcionada pela atual ordem constitucional (ID 247524735). A parte Autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas (ID 249404850). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir novas provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide (ID 249935250 e seguintes). Processo concluso em 31.08.2026 e pautado para julgamento na mesma data. É o relatório. Decido. Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de provas adicionais. A controvérsia fática e o problema jurídico central a ser dirimido consistem em verificar se a Lei Municipal nº 3.100/1987, que instituiu o abono de 50%, ainda se encontra vigente e aplicável aos atuais servidores do Município de Caruaru, gerando o direito adquirido à sua percepção contínua e destacada. No que tange às regras jurídicas aplicáveis, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 2º, é clara ao estabelecer a regra geral de que a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Contudo, o próprio caput do referido dispositivo traz uma exceção basilar: a regra da continuidade não se aplica às leis destinadas à vigência temporária. Ademais, a hermenêutica jurídica orienta que a interpretação das normas não deve se restringir à literalidade fria do texto, devendo o magistrado buscar a mens legis (a finalidade da lei) e o contexto histórico de sua edição, valendo-se, para tanto, da exposição de motivos que acompanhou o projeto de lei. Passando à Aplicação das regras aos fatos delineados no processo, constata-se que a pretensão autoral é manifestamente improcedente, porquanto o caso trazido aos autos cuida exatamente da exceção prevista na LINDB: trata-se de norma de vigência temporária e transitória. A leitura atenta da Exposição de Motivos consignada na Mensagem do Chefe do Poder Executivo (Mensagem GP/008/87), encaminhada à Câmara de Vereadores quando do envio do projeto de lei que culminou na Lei Municipal nº 3.100/1987, lança luz definitiva sobre a controvérsia. Está devidamente claro no documento histórico que o objetivo precípuo do abono era o de preservar o poder de compra dos servidores municipais ante o descontrole inflacionário vivenciado no país àquela época (ano de 1987). Sobre a interpretação histórica, eis a lição de Tércio Sampaio Ferraz Jr.: Para o levantamento das condições históricas, recomenda-se ao intérprete o recurso aos precedentes normativos, isto é, de normas que vigoraram no passado e que antecederam à nova disciplina para, por comparação, entender os motivos condicionantes de sua gênese. (...). Essa investigação leva o intérprete também a buscar — quando existem —, nos chamados trabalhos preparatórios (discussões parlamentares, emendas preteridas etc.), elementos auxiliares do sentido histórico da norma. Tudo isso há de lhe fornecer a chamada occasio legis, isto é, o conjunto de circunstâncias que marcaram efetivamente a gênese da norma. Muitas vezes pode-se, por exemplo, chegar à conclusão de que determinada lei atendeu a uma situação de emergência, cujas condições típicas se alteraram e que, portanto, têm de ser restringidas para o entendimento das normas (Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001, pg. 286) A referida Mensagem do Executivo é expressa ao consignar que o objetivo da vantagem não seria o de passar a integrar o vencimento fixado anteriormente de forma autônoma e perpétua, mas sim atuar como uma parcela provisória que seria incorporada definitivamente quando houvesse a nova fixação de valores em uma etapa posterior de reclassificação. Em outras palavras, a medida tratou de uma mera antecipação de aumentos salariais futuros para conter a grave crise inflacionária que assolava a economia brasileira na década de 1980. É bem verdade que a leitura do texto frio da lei, isoladamente considerado, pode não deixar clara tal interpretação limitativa. Contudo, a exposição de motivos é límpida quanto ao objetivo transitório da norma. Outrossim, há que se levar em conta, na interpretação judicial, o contexto histórico e institucional da época. Na década de 80 do século passado, em um município do interior do Brasil, a técnica legislativa frequentemente deixava a desejar, carecendo do rigor formal e da precisão redacional exigidos modernamente. Essa deficiência técnica impõe ao intérprete do direito a necessidade de realizar uma atividade hermenêutica com redobrado cuidado, buscando a verdadeira intenção do legislador (interpretação teleológica e histórica) para evitar distorções e enriquecimentos sem causa em detrimento do erário. Sendo assim, o abono de 50% cumpriu sua finalidade histórica e foi absorvido pelas reestruturações remuneratórias e pelos Planos de Cargos e Carreiras supervenientes editados pelo Município de Caruaru ao longo das últimas décadas. Não há que se falar em direito adquirido à percepção ad aeternum de uma rubrica criada com o fim específico de antecipar reajustes em um cenário de hiperinflação já superado. Em conclusão, restando demonstrado o caráter temporário e a absorção histórica da vantagem pecuniária pleiteada, a rejeição dos pleitos exordiais é a única medida que se impõe, não havendo qualquer ilegalidade na conduta da Administração Pública Municipal ao não efetuar o pagamento do referido abono nos dias atuais. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALAN CUNHA GOIS em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P. R. I. CUMPRA-SE. Demais providências necessárias. CARUARU, 31 de agosto de 2026 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 8 de setembro de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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