Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · 1ª Vara da Comarca de Cristalândia · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003732-67.2020.8.27.2715/TO
REQUERENTE: MARCUS CEZAR ISERNHAGEN
ADVOGADO(A): PÂMELA RENATA FREIRE MACHADO (OAB TO008185)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
REQUERENTE: ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): PÂMELA RENATA FREIRE MACHADO (OAB TO008185)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
DESPACHO/DECISÃO
1. Prescindivel o relatório, DEDICO.
2. Cinge-se a controvérsia à definição e consolidação do quantum debeatur devido pelo Estado do Tocantins, bem como à verificação dos requisitos para expedição das respectivas requisições de pagamento.
3. Constata-se que o executado comprovou a realização de pagamentos parciais na via administrativa no curso da lide, com esteio no cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022, e procedeu à apuração do montante remanescente estritamente alinhado ao título judicial transitado em julgado, aplicando a prescrição quinquenal fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e os índices legais de atualização (Evento 69).
4. Submetida a conta à apreciação dos credores, sobreveio concordância expressa de Marcus Cézar Isernhagen e da sociedade de advogados cessionária da verba sucumbencial (Evento 72 e Evento 84), restando incontroverso o saldo credor de R$ 248,64 a título de principal e R$ 29,83 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Havendo consenso entre exequente e executado sobre a exatidão das contas, opera-se a estabilização do débito, impondo-se a pronta homologação dos valores apresentados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
5. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo Estado do Tocantins (Evento 69, CALC5) e ratificados pelos exequentes (Eventos 72 e 84), fixando o saldo remanescente da execução nos seguintes valores:
5.1 R$ 248,64 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) em favor do exequente Marcus Cézar Isernhagen, referente ao crédito principal;
5.2 R$ 29,83 (vinte e nove reais e oitenta e três centavos) em favor de Abreu, Cardoso & Gomes Advogados S/S (CNPJ nº 22.498.355/0001-95), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
5.3 DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório a depender do caso.
6. INTIME-SE as partes da presente decisão e fixo o prazo de 15 dias (exequente) e 30 dias (executado).
7. Com a manifestação das partes ou após o decurso do prazo, remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos tendo em vista a determinação de que os ofícios requisitórios devem estar acompanhados do cálculo atualizado no mês correspondente ao do envio ao Tribunal, caso ultrapasse o prazo exigido.
7.1. Em caso de necessidade de cálculos atualizados, vistas às partes para manifestar concordância, no prazo comum de 3 (três) dias.
8. Após REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor - CEPEX.
9. CUMPRA-SE.
10. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.