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0003732-67.2020.8.27.2715

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Comarca de Cristalândia · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003732-67.2020.8.27.2715/TO REQUERENTE: MARCUS CEZAR ISERNHAGEN ADVOGADO(A): PÂMELA RENATA FREIRE MACHADO (OAB TO008185) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) REQUERENTE: ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): PÂMELA RENATA FREIRE MACHADO (OAB TO008185) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO 1. Prescindivel o relatório, DEDICO. 2. Cinge-se a controvérsia à definição e consolidação do quantum debeatur devido pelo Estado do Tocantins, bem como à verificação dos requisitos para expedição das respectivas requisições de pagamento. 3. Constata-se que o executado comprovou a realização de pagamentos parciais na via administrativa no curso da lide, com esteio no cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022, e procedeu à apuração do montante remanescente estritamente alinhado ao título judicial transitado em julgado, aplicando a prescrição quinquenal fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e os índices legais de atualização (Evento 69). 4. Submetida a conta à apreciação dos credores, sobreveio concordância expressa de Marcus Cézar Isernhagen e da sociedade de advogados cessionária da verba sucumbencial (Evento 72 e Evento 84), restando incontroverso o saldo credor de R$ 248,64 a título de principal e R$ 29,83 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Havendo consenso entre exequente e executado sobre a exatidão das contas, opera-se a estabilização do débito, impondo-se a pronta homologação dos valores apresentados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO 5. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo Estado do Tocantins (Evento 69, CALC5) e ratificados pelos exequentes (Eventos 72 e 84), fixando o saldo remanescente da execução nos seguintes valores: 5.1 R$ 248,64 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) em favor do exequente Marcus Cézar Isernhagen, referente ao crédito principal; 5.2 R$ 29,83 (vinte e nove reais e oitenta e três centavos) em favor de Abreu, Cardoso & Gomes Advogados S/S (CNPJ nº 22.498.355/0001-95), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. 5.3 DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório a depender do caso. 6. INTIME-SE as partes da presente decisão e fixo o prazo de 15 dias (exequente) e 30 dias (executado). 7. Com a manifestação das partes ou após o decurso do prazo, remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos tendo em vista a determinação de que os ofícios requisitórios devem estar acompanhados do cálculo atualizado no mês correspondente ao do envio ao Tribunal, caso ultrapasse o prazo exigido. 7.1. Em caso de necessidade de cálculos atualizados, vistas às partes para manifestar concordância, no prazo comum de 3 (três) dias. 8. Após REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor - CEPEX. 9. CUMPRA-SE. 10. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.

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