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TJPR · Juizado Especial Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0003732-52.2024.8.16.0090 Processo: 0003732-52.2024.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$3.596,03 Exequente(s): MARIA MADALENA DE OLIVEIRA LEMOS Executado(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos, etc... HOMOLOGO a decisão do (a) Juiz (a) Leigo (a) tal como lançada na seq. retro e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, DETERMINO o levantamento de qualquer bloqueio recaído em desfavor da parte executada (via sistema sisbajud, renajud ou congênere), bem como determino o levantamento de eventuais penhoras recaídas em desfavor da parte executada. Junte minutas em anexo, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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