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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 0003730-77.2022.8.26.0477 (processo principal 0020799-11.2011.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Condominio Edificio Residencial Enseada do Itaipu - Marsol Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 1406/1417: De plano, afasta-se a pretensão deduzida no tocante à expedição de carta precatória para nova "citação pessoal" da executada. Não há que se cogitar de novo ato citatório, porquanto a executada já integra o feito e responde plenamente aos atos executivos por meio de seus advogados devidamente habilitados (art. 274 do CPC). No que concerne ao andamento dos atos de regularização do empreendimento imobiliário, assiste razão ao condomínio exequente ao postular a expedição imediata do alvará judicial, independentemente do prévio depósito em juízo dos documentos faltantes por parte da executada. Conforme expressamente admitido na r. decisão de fls. 1390/1391 e respaldado pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2235743-53.2023.8.26.0000 (fls. 1283/1284), o credor optou validamente por promover a regularização do empreendimento por ato próprio. O condicionamento da expedição do alvará à entrega voluntária da documentação pela construtora devedora acabaria por sujeitar a efetividade da tutela jurisdicional ao arbítrio da própria parte que se encontra em mora contumaz há anos (fls. 1288/1290). A concessão de autorização judicial com amplos poderes para que o condomínio represente os interesses perante o fólio registral e perante os entes públicos traduz medida sub-rogatória e indutiva voltada à obtenção do resultado prático equivalente. Dessa forma, com amparo no artigo 536, caput, do CPC, impõe-se o deferimento do pedido. Quanto ao dever de exibição dos projetos, memoriais, plantas aprovadas e certidões listados às fls. 1387/1388, a inércia da executada não pode obstar a tramitação processual. A tentativa de intimação pessoal por carta restou frustrada (fl. 1402). Diante disso, considerando que a sociedade empresária executada possui advogado formalmente constituído e ativo nos autos (fls. 1324/1328, 1381), a sua intimação para a entrega de documentos comuns às partes (artigo 396 do CPC) deve ser aperfeiçoada pela publicação no DJEN. No tocante à cominação pecuniária específica cominada para a hipótese de não exibição, a exigibilidade de eventuais astreintes pressupõe a observância do regime processual correspondente. Não obstante, caso a executada, regularmente intimada na pessoa de seu patrono, deixe de apresentar os documentos que possui e que decorrem de sua atividade de incorporadora e construtora, incorrerá nas consequências do artigo 400, § único, do CPC, com a possibilidade de adoção de busca e apreensão de cópias ou requisição direta aos órgãos públicos competentes dos projetos arquivados, sem prejuízo da responsabilização civil e das sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. O exequente reitera o pedido para que a Serventia Judicial certifique formalmente a data do decurso do prazo conferido no título judicial para o cumprimento da obrigação de fazer, viabilizando o cálculo do termo inicial das astreintes cominadas na sentença transitada em julgado (fls. 1387, 1406). No entanto, reporto-me a decisão de fls. 1390/1391, no sentido de que a cobrança do crédito decorrente da multa diária cominada deverá tramitar por meio de incidente autônomo de cumprimento de sentença por quantia certa, no qual serão deduzidos os cálculos discriminados, oportunizando-se o contraditório e as deliberações executivas próprias daquela via, inclusive eventual pedido de penhora e constrição de bens. Destarte, DEFIRO a expedição, de imediato, de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando o credor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ENSEADA DO ITAIPÚ, representado por sua síndica em exercício, a promover, instruir e subscrever todos os atos, plantas, memoriais descritivos, projetos e requerimentos que se fizerem necessários perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, a Prefeitura Municipal de Praia Grande e demais órgãos públicos competentes, visando à regularização da incorporação, averbação de construções, retificação e instituição/especificação condominial vinculada à matrícula nº 74.026 do CRI local, inclusive para abertura das matrículas autônomas das respectivas unidades imobiliárias. INTIME-SE a executada MARSOL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos pelo DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à exibição e depósito em cartório ou comprovação de entrega perante o Registro Imobiliário dos documentos elencados às fls. 1387/1388 (quadro de áreas, projetos aprovados, memorial descritivo, certidões negativas e correlatos), sob as cominações do artigo 400, parágrafo único, e artigo 536, § 3º, do CPC. Com a expedição do alvará, aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ao término, intime-se o exequente para informar, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado das providências adotadas, sob pena de extinção desta fase e remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROMARIO DIAS MARTINS (OAB 283820/SP), EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP), JORGE AUGUSTO KRUGER (OAB 34023/PR)