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0003729-76.2017.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003729-76.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA DOS ANJOS ARANHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES - AM6821-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A e LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A DESTINATÁRIO(S): FATIMA DOS ANJOS ARANHA ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES - (OAB: AM6821-A) JOSAFA ANDRADE ARANHA ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES - (OAB: AM6821-A) CAIXA SEGURADORA S/A LEANDRA MAIA MELO - (OAB: RO1737-A) MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - (OAB: RO777-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466469803) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003729-76.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003729-76.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA DOS ANJOS ARANHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES - AM6821-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A e LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOSAFA ANDRADE ARANHA (sucessor processual de FATIMA DOS ANJOS ARANHA) contra sentença (Id 348254157) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que, em sede de ação de liquidação de seguro habitacional, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A e, no mérito, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a ilegitimidade da Seguradora decorreria da inexistência de relação material direta, uma vez que o seguro estaria vinculado ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB); (ii) quanto à prescrição, o magistrado de origem aplicou o prazo ânuo (art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil), fixando o termo inicial na data em que a segurada teve ciência de seu estado de invalidez (pelo menos desde 2014 com o diagnóstico de metástase), concluindo que entre este marco e o ajuizamento da ação (17/03/2017) transcorreu o lapso de um ano. Em suas razões recursais (Id 348254163), o apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição anual ao caso. Argumenta que, por se tratar de contrato atípico e o mutuário figurar como beneficiário, o prazo prescricional seria o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Sustenta que o termo inicial não poderia ser fixado em 2012 ou 2014, pois durante o tratamento oncológico buscava-se a cura, inexistindo ciência inequívoca da invalidez permanente antes do esgotamento da via terapêutica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos de quitação do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o sinistro. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (Id 348254168) e pela Caixa Seguradora S/A (Id 348254170), nas quais defendem a manutenção integral da sentença, reiterando a incidência da prescrição ânua e a ilegitimidade da companhia seguradora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003729-76.2017.4.01.3200 Processo de Referência: 0003729-76.2017.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FATIMA DOS ANJOS ARANHA e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a sentença merece reforma. O contrato de financiamento habitacional adunado aos autos (Id 348253197) demonstra, em sua qualificação e cláusulas, a participação da Caixa Seguradora S/A como garantidora do risco. A jurisprudência pátria, especialmente em matéria de Sistema Financeiro da Habitação (SFH), consolidou o entendimento de que tanto o agente financeiro quanto a seguradora possuem legitimidade passiva solidária para figurar no polo passivo de ações que visem a cobertura securitária por invalidez ou morte. Isso decorre da integração dos contratos e da aplicação da teoria da aparência perante o consumidor. Compulsando os autos, verifica-se na Cláusula Vigésima Primeira do instrumento particular (Id 348253197) a obrigação de manter o seguro contra morte e invalidez permanente (MIP). A exclusão da Seguradora sob o argumento de que a gestão seria exclusiva do FGHAB não encontra amparo no instrumento contratual firmado pelas partes, que elenca a Caixa Seguradora S.A. como interveniente. Portanto, a Cia. Seguradora é parte legítima para responder aos termos da demanda. II- DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECURITÁRIA A controvérsia jurídica consiste na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que busca a quitação de saldo devedor em razão de invalidez permanente (cobertura MIP), bem como na verificação do decurso de tal prazo no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça e esse Tribunal entendem que, em relação à pretensão do segurado contra o segurador, aplica-se o prazo prescricional de um ano, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC. O termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, conforme enunciado da Súmula nº 278 do STJ (“o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”). A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) não afasta a aplicação da regra de prescrição específica do Código Civil para o contrato de seguro. Conforme entendimento firmado no REsp 871.983/RS (Tema Repetitivo), o prazo para o mutuário/segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando cobertura de sinistro é de um ano. Da análise dos autos, constata-se que a coautora Fátima (falecida no curso do processo) foi diagnosticada com carcinoma ductal em 23/04/2012 (Id 348253197 - pág. 26). Em novembro de 2014, o quadro evoluiu para metástases ósseas. Todavia, o elemento probatório decisivo quanto à ciência da invalidez permanente é o laudo de evolução médica datado de 20/10/2015 (Id 348253197 - pág. 37), subscrito por oncologista, que transcreve literalmente: "Atesto que paciente apresenta doença metastática incurável, com sintomas álgicos incapacitantes, sendo indicado afastamento permanente das atividades laborativas." Portanto, em 20/10/2015, a segurada possuía plena ciência da natureza irreversível de sua incapacidade. Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 17/03/2017 (conforme termo de autuação de Id 348253197 - pág. 2), verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a um ano entre a ciência inequívoca e a provocação do Judiciário. Ressalte-se que não houve comprovação de causa suspensiva da prescrição, como o prévio aviso administrativo do sinistro (Súmula 229/STJ), fato confirmado pela petição de Id 1308243286 mencionada em sentença. Vejamos entendimento deste Tribunal acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSOS PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e Sul América Cia Nacional Seguros em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando que as rés reconheçam a cobertura securitária pela ocorrência de invalidez permanente da parte autora, com a consequente quitação do saldo devedor do financiamento. Ainda condenou a Instituição Financeira a restituição dos valores pagos desde a data do sinistro. 2. Verifica-se a legitimidade passiva ad causam da CEF já que esta responde pelas questões contratuais, inclusive relativas ao seguro habitacional e a de quitação do saldo devedor. Da mesma forma, a seguradora Sul América possui legitimidade, uma vez que o objeto da lide se refere a possibilidade de cobertura do seguro habitacional em razão de sinistro. 3. Conforme tese firmada em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". (REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021). 4. "O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, DJe de 18.09.2015). 5. No caso dos autos, a parte autora teve ciência inequívoca da incapacidade laboral com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS em 10/10/2002, comunicando o sinistro em 08/04/2008, o qual foi negado no dia 20/06/2008, tendo a autora ajuizado a presente ação em 18/12/2009. Assim, entre os períodos citados e o intervalo de suspensão do prazo decorreram mais de cinco anos, de tal maneira que houve o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "a", CC, não tendo direito à cobertura securitária. 6. Apelações parcialmente providas, para reconhecer a ocorrência da prescrição anual para fins de cobertura securitária. 7. A parte autora resta condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. (AC 0000196-14.2010.4.01.3311, Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/05/2025, grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO PRESCRITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A prescrição se configura com a perda da pretensão de direito material que nasce com a violação do direito pelo seu não exercício no prazo legal, prazo este que varia de acordo com a demanda e visa estabilizar as relações jurídicas e evitar litígios indefinidos. 2. O seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil, não obstante tratar-se de seguro obrigatório. 3. Nos termos do art. 206, §1º, II, c, do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 4. A contagem do prazo prescricional se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado, a qual se deu, no caso dos autos, com a concessão da aposentadoria por invalidez do segurado, em atenção à Súmula nº 278/STJ e à Súmula nº 229/STJ. Precedentes. 5. No caso dos autos, verifica-se que a concessão da aposentadoria do apelado se deu em 01/09/2016 e que a comunicação do sinistro foi realizada somente em fevereiro de 2019, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 6. Apelação provida. (AC 1032493-66.2019.4.01.3400, Des. Federal Newton Ramos, TRF1 - Décima Primeira Turma, PJe 25/09/2023, grifos nossos). Assim, embora reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição em relação a ambas as rés. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, mantendo, contudo, a extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003729-76.2017.4.01.3200 Processo de Referência: 0003729-76.2017.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FATIMA DOS ANJOS ARANHA e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS 101 E 278 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e a prescrição da pretensão de cobertura securitária para quitação de saldo devedor de imóvel financiado, motivada por invalidez permanente (neoplasia maligna) da mutuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Cia. Seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo em lides de seguro habitacional adjeto ao SFH; (ii) definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem diante de laudo médico que atesta incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito do SFH, o agente financeiro e a seguradora respondem solidariamente pelo pedido de cobertura securitária, sendo a seguradora parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A pretensão de cobrança de indenização securitária por segurado contra seguradora prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e da Súmula 101 do STJ. 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da invalidez permanente (Súmula 278/STJ). 6. Constatado nos autos laudo médico datado de outubro de 2015 atestando incapacidade laborativa permanente, ajuizamento da ação em março de 2017 revela a consumação da prescrição ânua. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A seguradora detém legitimidade passiva solidária com o agente financeiro em ações de cobertura de seguro habitacional do SFH. 2. A pretensão do mutuário à cobertura securitária no SFH prescreve em um ano, a contar da ciência inequívoca da invalidez. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.335.812/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.645.505/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/04/2022; STJ, AgInt no REsp 1.875.094/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.390.788/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2019; TRF1, AC 0023374-98.2005.4.01.3300, Rel. Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, j. 03/09/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003729-76.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA DOS ANJOS ARANHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES - AM6821-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A e LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A DESTINATÁRIO(S): FATIMA DOS ANJOS ARANHA ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES - (OAB: AM6821-A) JOSAFA ANDRADE ARANHA ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES - (OAB: AM6821-A) CAIXA SEGURADORA S/A LEANDRA MAIA MELO - (OAB: RO1737-A) MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - (OAB: RO777-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466469803) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003729-76.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003729-76.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA DOS ANJOS ARANHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES - AM6821-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777-A e LEANDRA MAIA MELO - RO1737-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOSAFA ANDRADE ARANHA (sucessor processual de FATIMA DOS ANJOS ARANHA) contra sentença (Id 348254157) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que, em sede de ação de liquidação de seguro habitacional, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A e, no mérito, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a ilegitimidade da Seguradora decorreria da inexistência de relação material direta, uma vez que o seguro estaria vinculado ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB); (ii) quanto à prescrição, o magistrado de origem aplicou o prazo ânuo (art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil), fixando o termo inicial na data em que a segurada teve ciência de seu estado de invalidez (pelo menos desde 2014 com o diagnóstico de metástase), concluindo que entre este marco e o ajuizamento da ação (17/03/2017) transcorreu o lapso de um ano. Em suas razões recursais (Id 348254163), o apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição anual ao caso. Argumenta que, por se tratar de contrato atípico e o mutuário figurar como beneficiário, o prazo prescricional seria o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Sustenta que o termo inicial não poderia ser fixado em 2012 ou 2014, pois durante o tratamento oncológico buscava-se a cura, inexistindo ciência inequívoca da invalidez permanente antes do esgotamento da via terapêutica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos de quitação do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o sinistro. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (Id 348254168) e pela Caixa Seguradora S/A (Id 348254170), nas quais defendem a manutenção integral da sentença, reiterando a incidência da prescrição ânua e a ilegitimidade da companhia seguradora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003729-76.2017.4.01.3200 Processo de Referência: 0003729-76.2017.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FATIMA DOS ANJOS ARANHA e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a sentença merece reforma. O contrato de financiamento habitacional adunado aos autos (Id 348253197) demonstra, em sua qualificação e cláusulas, a participação da Caixa Seguradora S/A como garantidora do risco. A jurisprudência pátria, especialmente em matéria de Sistema Financeiro da Habitação (SFH), consolidou o entendimento de que tanto o agente financeiro quanto a seguradora possuem legitimidade passiva solidária para figurar no polo passivo de ações que visem a cobertura securitária por invalidez ou morte. Isso decorre da integração dos contratos e da aplicação da teoria da aparência perante o consumidor. Compulsando os autos, verifica-se na Cláusula Vigésima Primeira do instrumento particular (Id 348253197) a obrigação de manter o seguro contra morte e invalidez permanente (MIP). A exclusão da Seguradora sob o argumento de que a gestão seria exclusiva do FGHAB não encontra amparo no instrumento contratual firmado pelas partes, que elenca a Caixa Seguradora S.A. como interveniente. Portanto, a Cia. Seguradora é parte legítima para responder aos termos da demanda. II- DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECURITÁRIA A controvérsia jurídica consiste na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que busca a quitação de saldo devedor em razão de invalidez permanente (cobertura MIP), bem como na verificação do decurso de tal prazo no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça e esse Tribunal entendem que, em relação à pretensão do segurado contra o segurador, aplica-se o prazo prescricional de um ano, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC. O termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, conforme enunciado da Súmula nº 278 do STJ (“o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”). A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) não afasta a aplicação da regra de prescrição específica do Código Civil para o contrato de seguro. Conforme entendimento firmado no REsp 871.983/RS (Tema Repetitivo), o prazo para o mutuário/segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando cobertura de sinistro é de um ano. Da análise dos autos, constata-se que a coautora Fátima (falecida no curso do processo) foi diagnosticada com carcinoma ductal em 23/04/2012 (Id 348253197 - pág. 26). Em novembro de 2014, o quadro evoluiu para metástases ósseas. Todavia, o elemento probatório decisivo quanto à ciência da invalidez permanente é o laudo de evolução médica datado de 20/10/2015 (Id 348253197 - pág. 37), subscrito por oncologista, que transcreve literalmente: "Atesto que paciente apresenta doença metastática incurável, com sintomas álgicos incapacitantes, sendo indicado afastamento permanente das atividades laborativas." Portanto, em 20/10/2015, a segurada possuía plena ciência da natureza irreversível de sua incapacidade. Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 17/03/2017 (conforme termo de autuação de Id 348253197 - pág. 2), verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a um ano entre a ciência inequívoca e a provocação do Judiciário. Ressalte-se que não houve comprovação de causa suspensiva da prescrição, como o prévio aviso administrativo do sinistro (Súmula 229/STJ), fato confirmado pela petição de Id 1308243286 mencionada em sentença. Vejamos entendimento deste Tribunal acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSOS PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e Sul América Cia Nacional Seguros em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando que as rés reconheçam a cobertura securitária pela ocorrência de invalidez permanente da parte autora, com a consequente quitação do saldo devedor do financiamento. Ainda condenou a Instituição Financeira a restituição dos valores pagos desde a data do sinistro. 2. Verifica-se a legitimidade passiva ad causam da CEF já que esta responde pelas questões contratuais, inclusive relativas ao seguro habitacional e a de quitação do saldo devedor. Da mesma forma, a seguradora Sul América possui legitimidade, uma vez que o objeto da lide se refere a possibilidade de cobertura do seguro habitacional em razão de sinistro. 3. Conforme tese firmada em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". (REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021). 4. "O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, DJe de 18.09.2015). 5. No caso dos autos, a parte autora teve ciência inequívoca da incapacidade laboral com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS em 10/10/2002, comunicando o sinistro em 08/04/2008, o qual foi negado no dia 20/06/2008, tendo a autora ajuizado a presente ação em 18/12/2009. Assim, entre os períodos citados e o intervalo de suspensão do prazo decorreram mais de cinco anos, de tal maneira que houve o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "a", CC, não tendo direito à cobertura securitária. 6. Apelações parcialmente providas, para reconhecer a ocorrência da prescrição anual para fins de cobertura securitária. 7. A parte autora resta condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. (AC 0000196-14.2010.4.01.3311, Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/05/2025, grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO PRESCRITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A prescrição se configura com a perda da pretensão de direito material que nasce com a violação do direito pelo seu não exercício no prazo legal, prazo este que varia de acordo com a demanda e visa estabilizar as relações jurídicas e evitar litígios indefinidos. 2. O seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil, não obstante tratar-se de seguro obrigatório. 3. Nos termos do art. 206, §1º, II, c, do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 4. A contagem do prazo prescricional se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado, a qual se deu, no caso dos autos, com a concessão da aposentadoria por invalidez do segurado, em atenção à Súmula nº 278/STJ e à Súmula nº 229/STJ. Precedentes. 5. No caso dos autos, verifica-se que a concessão da aposentadoria do apelado se deu em 01/09/2016 e que a comunicação do sinistro foi realizada somente em fevereiro de 2019, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 6. Apelação provida. (AC 1032493-66.2019.4.01.3400, Des. Federal Newton Ramos, TRF1 - Décima Primeira Turma, PJe 25/09/2023, grifos nossos). Assim, embora reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição em relação a ambas as rés. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, mantendo, contudo, a extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003729-76.2017.4.01.3200 Processo de Referência: 0003729-76.2017.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FATIMA DOS ANJOS ARANHA e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS 101 E 278 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e a prescrição da pretensão de cobertura securitária para quitação de saldo devedor de imóvel financiado, motivada por invalidez permanente (neoplasia maligna) da mutuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Cia. Seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo em lides de seguro habitacional adjeto ao SFH; (ii) definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem diante de laudo médico que atesta incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito do SFH, o agente financeiro e a seguradora respondem solidariamente pelo pedido de cobertura securitária, sendo a seguradora parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A pretensão de cobrança de indenização securitária por segurado contra seguradora prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e da Súmula 101 do STJ. 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da invalidez permanente (Súmula 278/STJ). 6. Constatado nos autos laudo médico datado de outubro de 2015 atestando incapacidade laborativa permanente, ajuizamento da ação em março de 2017 revela a consumação da prescrição ânua. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A seguradora detém legitimidade passiva solidária com o agente financeiro em ações de cobertura de seguro habitacional do SFH. 2. A pretensão do mutuário à cobertura securitária no SFH prescreve em um ano, a contar da ciência inequívoca da invalidez. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.335.812/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.645.505/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/04/2022; STJ, AgInt no REsp 1.875.094/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.390.788/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2019; TRF1, AC 0023374-98.2005.4.01.3300, Rel. Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, j. 03/09/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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