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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaratuba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003727-47.1998.8.16.0088 Processo: 0003727-47.1998.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.721,62 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): APMISA MARINGA AGRO PASTORIL MERC IND S/A MARINGA AGRO PASTORIL MERC INDUSTRIAL representado(a) por Guilherme Alonso Massias Trata-se de execução fiscal em que, após hasta pública, sobreveio a arrematação do imóvel identificado como Lote 07-A, Quadra 108-A, Planta Geral da Cidade de Guaratuba/PR, matrícula nº 39.928 do CRI de Guaratuba, em favor de Fernanda Beltramin, com posterior expedição de mandado de imissão na posse. Contra esse mandado foram opostos três embargos de terceiro por ocupantes distintos do imóvel, a saber: Fernanda Raquel Marinho (autos nº 0006397-13.2025.8.16.0088), Alex Sandro Duarte e Vera Lucia Marcelino (autos nº 0002285-64.2026.8.16.0088) e Clausiomiro Dalla Libera (autos nº 0002253-59.2026.8.16.0088), em todos com tutela de urgência deferida, restrita à área efetivamente ocupada por cada embargante, conforme plantas e memoriais descritivos próprios de cada feito. Diante da certidão do Oficial de Justiça Alexandre Cezar Favilla (mov. 317.1), que atestou a impossibilidade de identificar, com precisão, a correspondência entre as frações protegidas pelas tutelas concedidas e a totalidade do imóvel arrematado, este Juízo determinou o recolhimento do mandado de imissão na posse (mov. 320.1). Contra essa decisão, a arrematante interpôs agravo de instrumento (recurso nº 0063476-83.2026.8.16.0000), ao qual foi concedida parcialmente a tutela recursal (mov. 22.1 daquele recurso, juntado a estes autos em mov. 334.2), para o fim de determinar que este Juízo, mediante levantamento topográfico, delimite o perímetro exato para cumprimento do mandado de imissão na posse quanto à área incontroversa do imóvel, ressalvadas as frações já protegidas pelas tutelas concedidas nos três embargos de terceiro, mantendo-se, quanto ao mais, o recolhimento do mandado até decisão final do colegiado. Ainda constam dos autos: o pedido do Município de Guaratuba de suspensão da execução pelo prazo de 60 dias, aguardando o desfecho dos três embargos de terceiro (movs. 325.1, 326.1 e 329.1); e o pedido da arrematante, formulado em mov. 334.1, de suspensão da cobrança do IPTU incidente sobre o imóvel enquanto não exerce a posse. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 0063476-83.2026.8.16.0000 vincula este Juízo quanto à providência nela determinada, cumprindo dar-lhe efetivo cumprimento. Para tanto, impõe-se a nomeação de perito judicial habilitado em engenharia de agrimensura ou topografia, que deverá realizar levantamento georreferenciado do imóvel matriculado sob nº 39.928 do CRI de Guaratuba, Lote 07-A, Quadra 108-A, a partir da descrição constante da matrícula e dos elementos técnicos já produzidos nos três embargos de terceiro, com os seguintes objetivos: a) identificar e delimitar, com precisão cartográfica, a área efetivamente ocupada por cada um dos três embargantes, tal como protegida pelas respectivas tutelas de urgência; b) identificar a área remanescente do imóvel, não abrangida por nenhuma das tutelas concedidas, apta à imissão provisória da arrematante, nos exatos limites autorizados pela decisão de segundo grau. Quanto ao custeio da perícia, observo que a diligência é determinada em cumprimento a decisão de instância superior, para dirimir controvérsia, decorrente da sobreposição de tutelas concedidas em favor de terceiros que não participam desta execução. A perícia em questão foi requerida de forma subsidiária pela agravante (arrematante). Assim, nos termos do artigo 95 do CPC, deverá ela arcar com os honorários periciais. Para o trabalho, nomeio o Engenheiro Civil André Luiz Carneiro de Mello, devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR. Assegura-se às partes o direito de indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão. Intime-se para dizer se aceita o encargo nos termos desta decisão, ciente de que terá o prazo de 45 dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de novo mandado de imissão na posse, restrito à área incontroversa, comunicando-se ao Tribunal de Justiça o cumprimento da determinação exarada no agravo de instrumento nº 0063476-83.2026.8.16.0000. Dado que o resultado da perícia repercutirá diretamente sobre a extensão das tutelas concedidas nos três embargos de terceiro, determino que se comunique esta decisão àqueles feitos, para que os respectivos embargantes, caso queiram, indiquem assistente técnico e acompanhem os trabalhos periciais, no mesmo prazo de 15 dias. Quanto ao pedido do Município de Guaratuba de suspensão da execução pelo prazo de 60 dias, tal pedido resta superado pela superveniente decisão do Tribunal de Justiça, que determinou solução mais adequada e proporcional à controvérsia, consistente na realização de perícia técnica para viabilizar a imissão parcial da arrematante na área incontroversa, sem necessidade de paralisação genérica do feito. Indefiro, portanto, a suspensão requerida. Quanto ao pedido de suspensão da cobrança do IPTU incidente sobre o imóvel, por se tratar de matéria tributária de interesse direto do Município exequente, e por não constar dos autos instrução suficiente sobre o lançamento questionado, intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido, antes de qualquer deliberação, em observância ao contraditório. Intimem-se. Guaratuba, datado e assinado digitalmente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito