Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença que prossegue em relação ao executado LEONARDO JOSE DA SILVA, tendo em vista que a coexecutada SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA se encontra em recuperação judicial. Por meio da petição de ID 276815067, a advogada que representava o referido executado informou seu falecimento e requereu a extinção do processo em relação a ele, ao argumento de que não teria deixado bens ou direitos a inventariar. A certidão de óbito foi juntada no ID 276815068. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 280628831, requerendo a suspensão do processo em relação ao executado falecido. Vieram os autos conclusos. Decido. Com efeito, pela análise do documento de ID 276815068, constata-se que o falecimento do executado LEONARDO JOSE DA SILVA, ocorrido em 08/05/2026, é posterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 03/07/2019. Nesse contexto, enquanto não realizada a partilha, é o espólio, compreendido como o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, que responde pelas respectivas dívidas, conforme dispõem os arts. 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. Após a partilha, a responsabilidade será dos herdeiros, na proporção da parte que lhes couber e sempre nos limites das forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. No caso, não consta nos autos informação acerca da abertura de inventário, tampouco a identificação de eventual inventariante. Embora a certidão de óbito, segundo informado pela exequente no ID 280628831, registre que o falecido deixou filhos e companheira, não foram apresentados elementos suficientes para aferir a ocorrência de partilha ou para atribuir diretamente aos sucessores legitimidade para integrar o polo passivo. Enquanto pendente a partilha, a sucessão processual deverá ocorrer, em princípio, pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma dos arts. 75, VII, 110 e 796 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a alegação constante da petição de ID 276815067, no sentido de que o executado não teria deixado bens ou direitos a inventariar, não está acompanhada de documentação suficiente para demonstrar essa circunstância. Ao contrário, consta dos autos termo de penhora de ID 247480541 incidente sobre o veículo JTZ/NEX, placa EBT3809, então registrado em nome de LEONARDO JOSE DA SILVA, não havendo notícia de levantamento da constrição. Desse modo, não se mostra cabível, por ora, a extinção do cumprimento de sentença em relação ao executado falecido. Ademais, com o falecimento do mandante, extingue-se o mandato anteriormente outorgado, conforme dispõe o art. 682, II, do Código Civil. Não foi localizada nos autos procuração conferida pelo espólio, por eventual inventariante ou pelos sucessores à subscritora da petição de ID 276815067. A manifestação deve ser recebida como comunicação do falecimento, mas não como requerimento processual formulado em nome do espólio ou dos sucessores. Assim, indefiro o pedido de extinção formulado no ID 276815067 e, nos termos dos arts. 110, 313, I e §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil, suspendo o curso do cumprimento de sentença em relação ao executado LEONARDO JOSE DA SILVA. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se houve abertura de inventário ou arrolamento e, em caso positivo, indique o respectivo Juízo, o número do processo e o inventariante, promovendo a habilitação do espólio de LEONARDO JOSE DA SILVA, nos termos dos arts. 313, § 2º, I, e 688, I, do Código de Processo Civil. Na inexistência de inventário ou arrolamento, deverá a exequente, no mesmo prazo, identificar e qualificar os sucessores do falecido, fornecer os respectivos endereços e requerer o que entender cabível para a regularização do polo passivo, observados os limites da responsabilidade sucessória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.