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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003725-19.2012.8.24.0103/SCEXECUTADO: HEITOR LUIZ GIOPPO ADVOGADO(A): JOAO ENRIQUE HERREROS SOROTIUK (OAB PR043816) SENTENÇA Ante o Exposto: a) rejeito a alegação de coisa julgada ou de impossibilidade de reapreciação da matéria; b) acolho a exceção de pré-executividade apresentada no evento 77 para reconhecer a ilegitimidade de Heitor Luiz Gioppo para responder pelos créditos de IPTU dos exercícios de 2010 e 2011 inscritos na certidão de dívida ativa que instrui esta execução; c) por consequência, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980; d) declaro prejudicado o exame da alegação subsidiária de prescrição intercorrente; e) desconstituo as penhoras e indisponibilidades realizadas sobre o patrimônio do executado neste processo; f) determino à serventia que cancele imediatamente eventual ordem de bloqueio ainda ativa, reiteração automática ou indisponibilidade residual não transferida para a subconta judicial, inclusive aquela relacionada ao valor indicado no evento 74, caso ainda subsistente; g) determino que, após o trânsito em julgado e mediante prévia certificação do saldo atualizado, seja expedido alvará em favor do executado, ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, relativamente à totalidade dos valores depositados na subconta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos rendimentos; h) condeno o Município de Balneário Barra do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; i) deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, considerada a isenção legal aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações relativas ao levantamento das constrições e à expedição do alvará. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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