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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 0003723-96.2015.8.11.0041. EXEQUENTE: ELIZABETE MARTA POLETTO MEZZOMO, ELSON PINHEIRO GREGORIO, ETEVALDO DE SOUZA AGUIAR, FABIO FERNANDES LEITE, FLORACY DO CARMO COELHO EREGIPE, FLORISVALDO NONATO DA SILVA, GENOZIRA SANTOS PADUA COSTA, GILMAR SERAFIM DE OLIVEIRA, GIULIANO MONTEIRO RIBEIRO, GIVANILDO DE SOUZA BENEVIDES, HENRIQUE SILVA DE FREITAS, HUELITA LAURA NOGUEIRA DE SOUZA FREITAS, ILENICE MARIA DA VEIGA, JAMIL JOSE ANTUNES PEREIRA, JANICE AUGUSTA DE SOUZA, JOEL DE SOUZA AMARAL, JORGE CAMARCO LIMA, JOSE RONILDO FALCAO DE ARRUDA, JOYLSON RODRIGUES BITTENCOURT, JUREMA MARIA DE ARRUDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elizabete Marta Poletto Mezzomo e outros em face do Estado de Mato Grosso, no qual se processam a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento e a regularização da sucessão processual dos exequentes falecidos Fábio Fernandes Leite, Jurema Maria de Arruda e José Ronildo Falcão de Arruda. A obrigação de pagar quantia certa foi homologada no valor principal de R$ 615.960,51, acrescido de R$ 49.276,84 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona (Id. 121540025). Foram satisfeitas as verbas sucumbenciais decorrentes do excesso de execução devidas ao executado (Id. 143184928) e processadas as requisições de pagamento em favor dos 17 coexequentes originários vivos (Ids. 166553018, 176394359 e 180556782). Permanecem pendentes de deliberação a regularização da sucessão processual dos coexequentes falecidos, a saber, Fábio Fernandes Leite, Jurema Maria de Arruda e José Ronildo Falcão de Arruda, bem como a formalização da requisição do crédito autônomo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona. Instada a se manifestar acerca da representação dos credores falecidos e da expedição da verba honorária autônoma, a patrona requereu as providências pertinentes (Ids. 180665410 e 199913587). É o breve relato. Decido. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba autônoma, de titularidade do advogado, e possuem natureza alimentar, sendo admissível a expedição de ofício requisitório próprio e individualizado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que o valor de R$ 49.276,84 foi devidamente homologado e é incontroverso (Id. 121540025), impõe-se a expedição da respectiva requisição de pagamento em nome da procuradora constituída, Dra. Roseni Aparecida Farinácio, observados os dados cadastrais e bancários informados (Id. 180665410). Quanto aos exequentes falecidos Fábio Fernandes Leite, Jurema Maria de Arruda e José Ronildo Falcão de Arruda, cujos óbitos foram noticiados nos autos (Ids. 166553018 e 199913587), o feito deve permanecer suspenso exclusivamente em relação aos respectivos créditos, até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Para a habilitação dos sucessores, deverá ser apresentada a certidão de óbito de cada credor originário, acompanhada de: (i) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão perante o órgão previdenciário competente; (ii) escritura pública ou formal de partilha, com a definição dos respectivos quinhões; ou (iii) procuração e documentos pessoais de todos os herdeiros legítimos, acompanhados de declaração expressa de inexistência de outros bens a inventariar. Ante o exposto: 1. Determino a expedição do competente ofício requisitório de pagamento autônomo da verba honorária sucumbencial, no valor de R$ 49.276,84 (Id. 121540025), em favor da advogada constituída nos autos, observados os dados bancários fornecidos (Id. 180665410); 2. Determino a suspensão do feito exclusivamente em relação aos créditos de Fábio Fernandes Leite, Jurema Maria de Arruda e José Ronildo Falcão de Arruda, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil; 3. Intime-se os exequentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regularização da sucessão processual dos exequentes falecidos, mediante a apresentação das respectivas certidões de óbito e da documentação comprobatória da partilha ou da habilitação da totalidade dos sucessores legítimos; 4. Juntada a documentação, intime-se o Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo sem oposição, venham os autos conclusos para homologação das habilitações e expedição dos créditos remanescentes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito