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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 0003720-38.2019.8.26.0477 (processo principal 0009694-08.2009.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio João Orisaka e Maria do Carmo - Rogério Valentim Antonio Dias - Marco Shintaro Toriumi - Marta Simone Shiokawa (Leiloeira) - Eliza Akemi Umeno Toriumi - Vistos. Fls. 285/307, 308/327, 328/342, 360/381 e 382/388. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marco Shintaro Toriumi e Eliza Akemi Umeno Toriumi, terceiros interessados e titulares registrais do imóvel objeto da cobrança de condomínio neste cumprimento de sentença, por meio da qual sustentam a nulidade dos atos expropriatórios praticados nos autos, sob o fundamento de que a penhora anteriormente incidente sobre os direitos do executado foi levantada por decisão judicial e respectivo termo, inexistindo posterior ato judicial que tenha restabelecido formalmente a constrição patrimonial. Requerem, em consequência, a invalidação da avaliação realizada, do edital expedido e das praças designadas. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade merece parcial acolhimento. A controvérsia instaurada pelos excipientes não diz respeito à existência do crédito exequendo, à validade do título judicial ou à exigibilidade das despesas condominiais reconhecidas na fase de conhecimento, limitando-se à regularidade formal da fase expropriatória. Da análise dos autos, verifica-se que a penhora anteriormente determinada foi efetivamente levantada por decisão judicial, com a correspondente formalização do ato. Também se constata que, após referido levantamento, não foi proferida decisão expressa determinando nova penhora ou restabelecendo formalmente a constrição anteriormente desconstituída. De igual modo, não foi apontado ato processual específico apto a demonstrar a renovação formal da medida constritiva. Assiste razão, portanto, aos excipientes ao afirmarem que não houve formalização de nova penhora após o levantamento anteriormente determinado. Todavia, a consequência pretendida pelos interessados não decorre automaticamente dessa constatação. O sistema processual civil pátrio adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita. A mera inobservância de determinada formalidade não autoriza, por si só, a invalidação dos atos processuais subsequentes quando atingida a finalidade do ato e preservadas as garantias fundamentais do processo. No caso concreto, os excipientes não demonstraram qualquer prejuízo efetivo decorrente da ausência de formalização de nova penhora. Ao contrário, tiveram inequívoca ciência da execução, da avaliação realizada e dos leilões designados, apresentaram diversas manifestações nos autos, formularam pedidos de tutela de urgência, opuseram exceção de pré-executividade, impugnaram os atos expropriatórios e exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de cerceamento defensivo ou de comprometimento do devido processo legal. Além disso, a natureza da obrigação exequenda reforça a inexistência de prejuízo capaz de justificar a invalidação da fase expropriatória. O crédito perseguido decorre de despesas condominiais, obrigação de natureza propter rem, vinculada diretamente à unidade imobiliária que lhe dá origem. As despesas condominiais destinam-se à manutenção, conservação e administração das áreas comuns do condomínio, beneficiando diretamente a unidade autônoma. Em razão dessa característica, a obrigação acompanha o imóvel e não se prende exclusivamente à pessoa do devedor originário, podendo ser exigida daquele que detenha relação jurídica material com a unidade, seja na condição de proprietário, compromissário comprador, cessionário de direitos ou possuidor com poderes inerentes ao domínio. Em outras palavras, o imóvel responde pelas dívidas condominiais que lhe são inerentes, independentemente das alterações subjetivas verificadas ao longo do tempo quanto à titularidade dominial, posse ou detenção de direitos sobre a unidade. No caso dos autos, o objeto da execução permaneceu inalterado durante todo o procedimento. A constrição, a avaliação e os atos expropriatórios sempre estiveram relacionados ao mesmo imóvel que originou os débitos condominiais executados. Não houve ampliação do objeto da execução, inclusão de patrimônio estranho à relação jurídica litigiosa ou alteração da finalidade dos atos executivos. Desse modo, embora devesse ter sido formalizada nova penhora após o levantamento anteriormente determinado, a irregularidade verificada possui natureza eminentemente formal e não produziu prejuízo concreto aos interessados, tampouco comprometeu a finalidade da execução. A pretensão de invalidar toda a fase expropriatória, inclusive avaliação, edital e leilões, implicaria prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional, impondo a repetição de atos regularmente praticados sem qualquer demonstração de utilidade prática ou benefício processual. A solução adequada, portanto, consiste no saneamento da irregularidade identificada, mediante constituição de nova penhora neste ato, preservando-se os atos subsequentes regularmente praticados, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por Marco Shintaro Toriumi e Eliza Akemi Umeno Toriumi, apenas para reconhecer que não houve formalização de nova penhora após o levantamento da constrição anteriormente existente. Em consequência: a) DETERMINO, neste ato, a penhora dos direitos patrimoniais titularizados pelo executado relacionados ao imóvel objeto da presente execução, servindo a presente decisão como termo de penhora para todos os fins legais; b) RECONHEÇO sanada a irregularidade formal constatada; c) REJEITO os pedidos de nulidade da avaliação, do edital, das intimações e das praças designadas, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto; d) MANTENHO hígidos todos os atos expropriatórios já praticados, inclusive a avaliação realizada, o edital expedido e as praças designadas; e) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando a natureza incidental da controvérsia, a ausência de extinção da execução e a inexistência de proveito econômico autônomo decorrente do presente incidente, deixo de fixar honorários advocatícios. Além das partes e interessado, intime-se o leiloeiro do conteúdo desta decisão que manteve as praças. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se, com urgência. - ADV: ANA CARLA ALMEIDA LEAL (OAB 338824/SP), RENATO VILAS BOAS DE OLIVEIRA (OAB 301728/SP), LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO (OAB 191899/SP), CHARLES GONÇALVES PATRICIO (OAB 234608/SP), IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI (OAB 183401/SP), IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI (OAB 183401/SP), SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA (OAB 159569/SP), IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI (OAB 183401/SP), SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA (OAB 159569/SP)