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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal
Processo 0003720-20.2017.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - B.M.C.O. - Vistos. Observo que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado BRUNA MAYARA CARDONNE DE OLIVEIRA. Assim sendo, RECEBO a denúncia. Nos termos dos artigos 396 caput e 396-A do CPP (redação dada pela Lei 11.719/2008) determino a citação e intimação pessoal do acusado para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de Advogado, com a ressalva de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. Havendo Defensor constituído, intime-se via diário da justiça eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. Por fim, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do feito com relação aos crimes de falsificação documental, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Por fim, providencie-se a juntada da certidão de distribuição criminal atualizada do acusado. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP)
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