2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0003719-92.2013.8.17.0710 EXEQUENTE: ELDENISE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO(A): BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado, BANCO ORIGINAL S/A (Id. 253909866), requer o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como o desbloqueio de valores via Sisbajud, alegando ter realizado o depósito integral do débito (R$ 95.827,45) tempestivamente em 25/02/2026, justificando que a não comprovação imediata nos autos decorreu de mero erro material (juntada de comprovante de outro processo). A exequente (Id. 254340940) pugna pela manutenção das penalidades, argumentando a preclusão da decisão anterior (Id. 250060196) e requerendo a expedição de alvarás do valor incontroverso, com o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente bloqueado via Sisbajud. Vieram-me conclusos, decido. A controvérsia reside em definir se o depósito judicial realizado pelo executado em 25/02/2026 tem o condão de afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Ainda que se reconheça – em prestígio a instrumentalidade das formas – que o executado efetivamente depositou a quantia de R$ 95.827,45 na conta judicial vinculada a este juízo no dia 25/02/2026 (conforme guias corretas agora juntadas nos Ids. 253909869 e 253909867), superando o erro material da juntada equivocada anterior, tal fato não o exime das penalidades legais. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.007.874/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/10/2022 - Informativo 756), firmou o entendimento de que o depósito judicial realizado no prazo de 15 dias apenas elide a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC se for efetuado com animus solvendi, ou seja, como pagamento voluntário, liberando-se incontinenti o valor em favor do credor. No caso em tela, compulsando a petição do próprio executado datada de 25/02/2026 (Id. 231626047), verifica-se que o depósito foi realizado expressamente "a título de garantia", em ato contínuo ao seu "Pedido de Suspensão de Atos Expropriatórios" (Id. 231224318), no qual o banco anunciou que apresentaria impugnação para discutir excesso de execução. Portanto, o executado não realizou o pagamento voluntário da obrigação, mas sim o depósito para garantia do juízo, opondo resistência à pretensão executiva. Ocorre que, conforme já assentado na Decisão de Id. 250060196 (capítulo não afetado pelo erro material do comprovante), operou-se a preclusão do direito do executado de apresentar a referida impugnação ao cumprimento de sentença. A preclusão da impugnação atrai a incidência da multa e dos honorários, pois o credor foi privado da satisfação imediata de seu crédito em virtude de uma resistência que se revelou infundada/intempestiva. Neste diapasão, o valor de R$ 95.827,45 depositado em 25/02/2026 torna-se incontroverso e deve ser imediatamente levantado pela parte credora, mas subsiste o saldo devedor referente à multa de 10% e aos honorários de 10% da fase executiva. Ocorre que, por meio do sistema Sisbajud (Id. 253606115), foi efetivado o bloqueio da quantia de R$ 89.929,86. Sendo o crédito remanescente da exequente de apenas R$ 19.165,49, constata-se manifesto excesso de execução/penhora no bloqueio via Sisbajud, no importe de R$ 70.764,37, quantia que deve ser imediatamente liberada em favor do executado, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Ressalto que o depósito inicial de R$ 25.000,00 (Id. 158670929) já foi devidamente abatido nos cálculos da Contadoria (Id. 222999243) e liberado anteriormente, devendo o destaque de honorários pendentes daquela parcela ser equacionado no rateio do montante atual. Ante o exposto, DECIDO: 1. RECONHEÇO a validade do depósito de R$ 95.827,45 realizado em 25/02/2026 (Ids. 253909869 e 253909867), considerando-o como valor incontroverso para quitação do principal. 2. MANTENHO a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com fulcro no entendimento do STJ (REsp 2.007.874/DF), fixando o saldo devedor remanescente em R$ 19.165,49. 3. RECONHEÇO O EXCESSO DE PENHORA no bloqueio Sisbajud de Id. 253606115. Por conseguinte, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO parcial da quantia de R$ 70.764,37 em favor do executado (BANCO ORIGINAL S/A), convertendo-se em penhora definitiva apenas o valor necessário à quitação do feito (R$ 19.165,49). 4. DEFIRO a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS totalizando R$ 114.992,94 em favor da parte exequente e sua patrona (sendo R$ 95.827,45 da conta de depósito judicial + R$ 19.165,49 da conta vinculada ao Sisbajud), acrescidos dos rendimentos legais, devendo a Diretoria Cível observar o seguinte rateio, conforme requerido no Id. 254340940: 4.1 Em favor da advogada (Dra. Jakelinne Correia da Silva - OAB/PE 33.743): O valor de R$ 47.133,90 (composto por R$ 3.964,04 de honorários sucumbenciais pendentes do 1º alvará + R$ 14.845,58 de sucumbência sobre o depósito + R$ 16.825,00 de honorários contratuais + R$ 9.582,74 de sucumbência do art. 523 + R$ 1.916,54 de honorários contratuais sobre a multa), a ser transferido para a Agência 4025, CC 01057741-0. 4.2 Em favor da exequente (Eldenise Pereira dos Santos): O saldo líquido remanescente de R$ 67.859,04 (R$ 114.992,94 - R$ 47.133,90), a ser transferido para a Agência 4025, CC 01056359-6. Após a expedição dos alvarás, o desbloqueio do excesso e o recolhimento de eventuais custas pendentes, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito