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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0003719-58.2026.8.16.0001 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOÃO EDUARDO RIZZO. 2. Primeiro, considerando que a parte requerida foi regularmente citada (mov. 40.2) e deixou de apresentar contestação (decurso de prazo certificado no mov. 42.1), aplica-se o disposto no artigo 344 do CPC a teor do qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, motivo pelo qual decreto sua revelia. Frisa-se que é relativa a presunção imposta pela revelia[1] e que de acordo com a regra disposta no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 4. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 6. Tendo em vista que nos presentes autos a questão de mérito é exclusivamente de direito, com o que concordou a parte autora (mov. 46.1), está dispensada a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 7. Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito [1] “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz”. (STJ – 4ªT. – Resp 47.107-MT, rel. Min. César Rocha, j. 19.6.97, v.u., DJU 8.9.97, p. 42.504).
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