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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Processo 0003718-73.2026.8.26.0008 (processo principal 1015703-27.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eva Dagina Sampaio de Oliveira - Camila Basso - - Sheila Regina da Silva Basso - Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe de R$ 9.211,62 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do mesmo estatuto. 2. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 3. Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; d) pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e) inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD; Para o cumprimento das alíneas a a e, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. Juntem-se os extratos oportunamente. 4. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CARLOS DIAS DA SILVA CORRADI GUERRA (OAB 189761/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), CARLOS DIAS DA SILVA CORRADI GUERRA (OAB 189761/SP)
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