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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Processo 0003718-57.2025.8.26.0445 (processo principal 1004596-14.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cláudio Pedreira de Freitas - Eduardo da Silva Valbao - - Lidiane dos Santos - Caracterizada a hipótese do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto(a) o(a) presente Cumprimento de sentença requerido(a) por Cláudio Pedreira de Freitas em face de Lidiane dos Santos e Eduardo da Silva Valbao. Intimem-se os executados para pagamento das custas devidas em razão da satisfação da obrigação (art. 4°, inciso III, da Lei 11.608/03), via D.J.E. (art. 272 do CPC), salvo os beneficiários da justiça gratuita. Não tendo sido realizado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação desta decisão via DJE, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. EXECUTADO SEM ADV NOS AUTOS: Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, certifique-se e proceda-se à intimação pessoal da parte devedora (via AR comum), nos termos do §1°, do art. 1.098 das NSCGJ do E. TJ/SP, que determina que antes da extração da certidão referida no caput (inscrição na dívida ativa) deverá ser providenciada a intimação do responsável para pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Publique-se; intimem-se e oportunamente, arquivem-se. - ADV: BRENO DIAS CAMPOS (OAB 47932/RS), BRENO DIAS CAMPOS (OAB 47932/RS), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP)
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