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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0003718-15.2023.8.26.0126 (processo principal 1001609-50.2019.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Raquel Silveira de Almeida Faria - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Evaldo Gonçalves Alvarenga contra Roberta Cristina da Silva Moraes para satisfação do valor de R$ 7.692,24, relativo aos honorários sucumbenciais. Planilha de cálculo às fls. 02. Determinada a intimação para pagamento (fls. 15/16). Sisbajud às fls. 54/58. Infojud (fls. 68/70). Renajud (fls. 80). Sniper (fls. 90/96). Prevjud (fls. 117/122) Deferida penhora no rosto dos autos n.º 1001609-50.2019.8.26.0126 (em trâmite perante este juízo) (fls. 128). A parte exequente informou o número correto do processo (fls. 135). Deferida a penhora da quantia de R$ 8.539,37 no rosto dos autos nº1007378-63.2024.8.26.0126 (fls. 137). Sisbajud às fls. 169/173. Manifestação da parte executada (fls. 180/184). Deferida a justiça gratuita à parte executada (fls. 198/199). Embargos de declaração (fls. 203/206). Manifestação da parte embargada (fls. 210/211) Embargos de declaração acolhidos para determinar que os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenada a parte executada tanto na fase de conhecimento quanto neste incidente (fls. 212/214). A parte executada apresentou proposta de pagamento (fls. 220). As partes entabularam acordo (fls. 226/228), homologado às fls. 232. Levantamento às fls. 241/242. A parte exequente requereu a suspensão pelo prazo de 120 dias. (fls. 245) A parte exequente requereu a extinção (fls. 246). É o relatório. Decido. Diante do cumprimento integral da obrigação, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. P.I. - ADV: MARCELA TEIXEIRA PIMENTEL (OAB 401951/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)