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Processo 0003717-12.2004.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003717-12.2004.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARACA AGRO PECUARIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761) ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BRENO PENA RABELO (OAB RJ063036) ADVOGADO(A): ELIANE DRUMMOND MEIRA (OAB RJ144838) EXEQUENTE: JOSE EGYDIO TINOCO NETO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761) ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BRENO PENA RABELO (OAB RJ063036) ADVOGADO(A): ELIANE DRUMMOND MEIRA (OAB RJ144838) EXEQUENTE: RONALDO VINICIUS DA SILVA LACERDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761) ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BRENO PENA RABELO (OAB RJ063036) ADVOGADO(A): ELIANE DRUMMOND MEIRA (OAB RJ144838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARAÇÁ AGROPECUÁRIA LTDA no evento 265 em face da decisão interlocutória constante do evento 257, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, reconhecendo o excesso de execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela excessiva, com esteio no artigo 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão objurgada. Argumenta que o peticionamento veiculado no evento 198 observou os princípios da economia e da celeridade processual diante da sentença una proferida para ambas as ações que tramitam conjuntamente (processos nº 0003717-12.2004.4.02.5101 e 0005134-34.2003.4.02.5101), sem qualquer intenção de percepção de verbas em duplicidade. Afirma que não houve verdadeiro excesso de execução a justificar a condenação em verba honorária, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para afastar a respectiva sucumbência. Intimado nos moldes do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o INCRA apresentou resposta no evento 273, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil e inadmissibilidade de rediscussão do mérito decisório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, inexistindo exigência de preparo nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração encontra-se estritamente adstrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no provimento judicial. A contradição que autoriza o manejo da via declaratória é aquela verificada internamente na estrutura da própria decisão, manifestada pelo confronto incoerente e inconciliável entre a fundamentação desenvolvida e a parte dispositiva adotada, ou entre proposições intrínsecas ao próprio pronunciamento judicial, o que não ocorre na hipótese vertente. Com efeito, a decisão embargada delineou com absoluta clareza as razões de convencimento do Juízo ao constatar a inadequação objetiva da pretensão executória inaugural. Consoante se depreende da análise da petição inicial executiva protocolada no evento 198, a exequente não se limitou a mencionar ou prestar esclarecimentos históricos a respeito das despesas suportadas na ação apenso. Ao revés, formulou requerimento expresso e categórico para que a autarquia federal executada fosse intimada ao pagamento da importância global de R$ 106.760,01 (cento e seis mil, setecentos e sessenta reais e um centavo), englobando honorários sucumbenciais, custas e honorários periciais de duas relações processuais distintas no bojo unicamente deste feito. Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença com base no montante integral postulado, o executado viu-se obrigado a apresentar impugnação específica no evento 205 para salvaguardar o patrimônio público contra cobrança indevida e cumulação incabível, demonstrando a inadequação do rito e das verbas reclamadas. A posterior adequação dos valores aos parâmetros próprios e individualizados desta demanda declaratória, reduzindo a execução para a quantia incontroversa apurada pela Contadoria Judicial no evento 244 (R$ 2.158,67), aceita expressamente pela credora no evento 254, confirma a procedência da tese de excesso sustentada pelo INCRA, restando evidente que a quantia originalmente exigida excedia sobremaneira o título executivo adstrito a estes autos. Nesse cenário, a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária decorre da incidência direta do princípio da causalidade e da disciplina legal constante do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sendo cogente a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que decotou o excesso de execução. Verifica-se, desse modo, que a pretensão deduzida pela embargante ostenta nítido propósito de rediscutir os fundamentos de mérito e a justiça da decisão prolatada, finalidade que se afigura manifestamente incompatível com a natureza e o escopo dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 265, mantendo integralmente a decisão embargada do evento 257 pelos seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, dê-se prosseguimento aos atos executórios conforme já determinado.

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