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0003716-53.2024.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível

    Processo 0003716-53.2024.8.26.0597 (processo principal 1001947-66.2019.8.26.0597) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Alienação Fiduciária - S.S.A.A. - E.C.S. e outro - Vistos. A parte autora, as fls. 138/144, afirmou competir aos requeridos o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe demonstrar a presença dos requisitos legais que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente eventual desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outras circunstâncias aptas a justificar a medida excepcional postulada. Não se vislumbra, no caso concreto, hipótese que autorize a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pelo requerente, tampouco de maior facilidade da parte contrária para sua obtenção. Ao contrário, a controvérsia versa sobre fatos cuja demonstração se faz, em regra, por meio de prova predominantemente documental, cabendo ao requerente trazer aos autos os elementos mínimos destinados a embasar a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique os elementos de prova que entende já produzidos nos autos ou apresente os documentos que reputar necessários à demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão. Fica desde já consignado que a mera reiteração do entendimento de que o ônus probatório incumbiria aos requeridos não será considerada suficiente para instrução do incidente. Decorrido o prazo sem manifestação, ou vindo manifestação desacompanhada de novos elementos probatórios relevantes, tornem os autos conclusos para julgamento do incidente, no estado em que se encontram. Intime-se. - ADV: RENATA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 218810/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), LUCAS SBICCA FELCA (OAB 243523/SP)

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