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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003716-46.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$119.355,23 Autor(s): CLÍNICA DE ESTÉTICA AVANÇADA FLORIANÓPOLIS LTDA FLAMARION DA SILVA LUCAS ROBERTO SOUZA MORAIS Réu(s): AD CLINIC ESTETICA FRANQUIA LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual e indenização por danos materiais ajuizada por CLÍNICA DE ESTÉTICA AVANÇADA FLORIANÓPOLIS LTDA., FLAMARION DA SILVA LUCAS e ROBERTO SOUZA MORAIS em face de AD CLINIC ESTÉTICA FRANQUIA LTDA. Alegaram os autores, em síntese, que aderiram ao sistema de franquias da requerida mediante informações constantes da Circular de Oferta de Franquia (COF), a qual apresentava projeções de faturamento, lucratividade e retorno do investimento, mas que continha omissões e inconsistências relevantes. Sustentaram, ainda, que após a inauguração da unidade passaram a enfrentar insuficiência de suporte técnico e gerencial, deficiência de treinamentos, falhas no marketing, dificuldades de fornecimento de insumos e divergência substancial entre os investimentos efetivamente realizados e aqueles informados na fase pré-contratual. Requereram a anulação do contrato de franquia, com restituição dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a resolução contratual por culpa exclusiva da franqueadora, com indenização por perdas e danos. Em contestação (#74), a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando regularidade da COF, efetiva prestação de suporte e treinamentos, ausência de inadimplemento contratual e culpa exclusiva dos autores pelo insucesso do empreendimento. Apresentou reconvenção, postulando condenação dos autores ao pagamento de multas contratuais, débitos contratuais e observância da cláusula de não concorrência. Houve impugnação à contestação e à reconvenção (#83). O feito foi saneado (#94), com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de prova oral. Sobreveio sentença de procedência (#186), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão de cerceamento de defesa decorrente da ausência de completa instrução probatória, determinando-se o retorno dos autos para produção da prova oral deferida e nova apreciação do mérito. Em cumprimento ao acórdão, realizou-se audiência de instrução e julgamento (#264), com colheita do depoimento pessoal do autor Flamarion da Silva Lucas, oitiva das testemunhas Fernanda Aparecida Madruga da Rosa, Ana Bárbara Silveira Mendonça Santos Dias e Reinaldo de Oliveira Júnior, bem como juntada da prova emprestada consistente no depoimento de Renatha Gramm. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Cinge a controvérsia quanto a validade do contrato de franquia, ou ainda a existência de causa para sua anulação; o responsável pela resolução do contrato e os efeitos da dissolução do negócio jurídico; o direito à restituição de valores pretendida pelos autores e a responsabilidade da ré quanto a tal reparação; e a existência e extensão dos danos materiais defendidos pelos autores e o dever da ré de repará-los. A Lei nº 13.966/2019 estabelece que a Circular de Oferta de Franquia constitui documento obrigatório e essencial para a formação da vontade do candidato a franqueado, devendo conter informações completas e transparentes acerca dos aspectos financeiros, operacionais e jurídicos do negócio. Da análise da Circular de Oferta de Franquia juntada aos autos, verifica-se que os requisitos legais não foram integralmente observados pela requerida. Conforme reconhecido na sentença anteriormente proferida e não infirmado pela prova posteriormente produzida, a COF encaminhada aos autores foi desacompanhada dos balanços e demonstrações financeiras exigidos pelo artigo 2º, inciso III, da Lei nº 13.966/2019. A alegação da requerida no sentido de que se tratava de empresa recém-constituída não é suficiente para afastar a obrigação legal de apresentação das informações financeiras disponíveis à época, ainda que parciais. Além disso, restou demonstrada relevante divergência entre os valores estimados para implantação da unidade e aqueles efetivamente desembolsados pelos autores, circunstância que evidencia deficiência informacional no período pré-contratual. Também não se verifica na documentação encaminhada aos autores a necessária transparência quanto à política territorial, concorrência entre unidades e demais aspectos relevantes previstos na legislação de franquias. Portanto, conclui-se que a requerida descumpriu os deveres de informação impostos pela Lei nº 13.966/2019, violando o princípio da boa-fé objetiva que rege tanto a fase pré-contratual quanto a execução do contrato. A jurisprudência é firme nesse sentido: “CIRCULAR DE OFERTA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES. INADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS. (...) A ausência de informações essenciais ao candidato a franqueado na Circular de Oferta de Franquia e que impossibilitaram aferir minimamente a idoneidade contábil e a salubridade econômico-financeira do modelo de negócio oferecido pelo franqueador configura causalidade suficiente para a anulação do negócio, com a devolução das importâncias pagas a título de taxa de franquia, propaganda e royalties.” (TJDFT, Acórdão nº 1282332, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 09/09/2020). No mesmo sentido: “INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES NO ART. 3º DA LEI Nº 8.955/94. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DA RELAÇÃO DE TODOS OS FRANQUEADOS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADORA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE FILIAÇÃO.” (TJPR, Apelação Cível nº 0011333-95.2018.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 11/08/2020). Dessa forma, caracterizada a inobservância dos deveres legais de informação previstos nos artigos 2º e 4º da Lei nº 13.966/2019, impõe-se a anulação do contrato de franquia celebrado entre as partes. A prova oral produzida após a reabertura da instrução não alterou as conclusões anteriormente alcançadas quanto à responsabilidade da requerida pelos vícios da relação contratual estabelecida entre as partes. Com efeito, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a existência de mecanismos formais de treinamento, acompanhamento e suporte disponibilizados pela franqueadora às unidades integrantes da rede. Todavia, a mera existência de estrutura organizacional destinada ao suporte dos franqueados não constitui elemento suficiente para demonstrar o adequado cumprimento das obrigações assumidas no contrato de franquia. A análise conjunta dos depoimentos colhidos revela que, embora a requerida dispusesse de procedimentos institucionais voltados à assistência das unidades franqueadas, tais medidas não se mostraram aptas a afastar as deficiências efetivamente vivenciadas pela unidade autora durante a execução contratual. A prova produzida em audiência, quando apreciada em conjunto com a documentação constante dos autos, não foi capaz de infirmar os fatos narrados na petição inicial, tampouco afastar as irregularidades anteriormente identificadas na Circular de Oferta de Franquia. Ao contrário, a instrução confirmou que as dificuldades enfrentadas pelos autores durante a operação da unidade persistiram apesar dos mecanismos de suporte formalmente disponibilizados pela requerida, evidenciando que a assistência efetivamente prestada não correspondeu às legítimas expectativas criadas na fase pré-contratual nem ao padrão de acompanhamento inerente ao sistema de franquia comercializado. Desse modo, a prova oral produzida em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça reforça a conclusão anteriormente alcançada quanto à insuficiência do suporte efetivamente disponibilizado pela requerida e ao descumprimento dos deveres legais e contratuais que lhe incumbiam. Também se extrai da prova oral que os autores empreenderam esforços concretos para manutenção da atividade empresarial, inexistindo elementos capazes de demonstrar que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente de falhas de gestão atribuíveis aos franqueados. Assim, permanece íntegra a conclusão de que o encerramento da operação decorreu da conjugação dos vícios existentes na fase pré-contratual, especialmente aqueles relacionados à Circular de Oferta de Franquia, com a insuficiência da assistência prestada pela franqueadora durante a execução da avença. Dessa forma, não há elementos probatórios capazes de atribuir aos autores responsabilidade exclusiva pelo insucesso do negócio. Reconhecida a anulabilidade do contrato, aplica-se a consequência jurídica expressamente prevista no artigo 2º, §2º, c/c artigo 4º da Lei nº 13.966/2019, impondo-se à requerida a restituição de todas as quantias pagas pelos autores em razão da relação de franquia. Além disso, a insuficiência do suporte contratualmente prometido caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a responsabilização por perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Assim, são devidas as perdas e danos consistentes na diferença entre o investimento originalmente informado e o efetivamente realizado pelos autores, bem como a multa compensatória prevista na cláusula 24.5 do contrato de franquia, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Reconhecida a anulabilidade do contrato e demonstrado o inadimplemento da própria requerida quanto aos deveres legais e contratuais que lhe incumbiam, não subsiste fundamento jurídico para a cobrança das penalidades, multas e demais obrigações postuladas em reconvenção. Isso porque a própria franqueadora deu causa à ruptura da relação contratual, circunstância incompatível com a pretensão de imputar aos autores responsabilidade pelo encerramento da avença ou exigir deles o cumprimento de obrigações dela decorrentes. Consequentemente, a reconvenção deve ser julgada improcedente em sua integralidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, para: a) DECLARAR a anulação do contrato de franquia celebrado entre as partes; b) CONDENAR a requerida a restituir aos autores todas as quantias pagas em razão da relação de franquia, inclusive taxa de franquia, taxa de filiação, royalties e valores pagos a terceiros por indicação da franqueadora, nos termos do artigo 4º c/c artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.966/2019; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das perdas e danos suportados pelos autores, consistentes na diferença entre o investimento inicialmente informado e o efetivamente realizado, bem como da multa compensatória prevista na cláusula 24.5 do contrato de franquia, equivalente a 100% da taxa de franquia vigente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde os respectivos desembolsos, acrescida de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a qual compreende juros de mora e atualização monetária. Ainda condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 26 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito