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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003716-33.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: EDMARCIO APARECIDO PEREIRA e outros (2) Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) DECISÃO Trata-se de ação ordinária indenizatória ajuizada por Edmárcio Aparecido Pereira, Riveline Fernandes dos Santos e Pedro Gabriel Fernandes Pereira contra o Estado da Bahia, em decorrência de alegada falha no atendimento médico-hospitalar prestado no Hospital Regional de Guanambi, ensejadora de sequelas neurológicas irreversíveis no menor. A petição inicial requereu indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal. A petição inicial foi instruída com documentos e procurações. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido. Citado regularmente, o Estado da Bahia ofertou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, defeito de representação processual e inépcia da petição inicial, sustentando no mérito a ausência de nexo causal e de culpa dos profissionais de saúde, postulando expressamente a produção de prova pericial médica. Os autores apresentaram réplica e regularizaram a representação processual do menor. Por meio da decisão saneadora de ID 102400035, as preliminares arguidas pelo réu foram integralmente rejeitadas, restando fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica, bem como de prova testemunhal e depoimentos pessoais. Na oportunidade, foi nomeada perita médica pediatra, a qual declinou formalmente do encargo em virtude da complexidade do quadro neurológico e da faixa etária do periciando, indicando a necessidade de exame por especialista em neurologia pediátrica ou neurologia clínica. Em substituição, foi nomeado o médico neurologista Dr. Woquiton Rodrigo Marques Martins (termo de audiência de ID 122308320), o qual igualmente informou que sua atuação limita-se à neurologia adulta e sugeriu a avaliação por neuropediatra (ID 135809902). Realizada audiência de instrução virtual em 29 de setembro de 2021 (ID 143806776), foram colhidos os depoimentos das testemunhas e partes presentes, determinando-se que se aguardasse a juntada do laudo pericial para encerramento da instrução e apresentação de memoriais. Diante da manifestação dos autores (ID 202664227), restou nomeado o Dr. Nivaldo da Silva Brandão (ID 202783837). Não obstante a sua regular intimação pessoal (ID 207523536), decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou proposta de honorários (ID 228912428). Determinada a busca de peritos cadastrados na especialidade de neuropediatria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 422134118 e ID 501832747), a Secretaria da Vara certificou a inexistência de profissionais cadastrados na especialidade de neuropediatria para a comarca, registrando a existência apenas de profissionais nas especialidades de neurologia e neurocirurgia sediados na comarca de Salvador (ID 508388778 e ID 422494615). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em fase de instrução probatória, após regular saneamento (ID 102400035) e colheita parcial da prova oral em audiência virtual (ID 143806776). A controvérsia central gravita em torno da adequação do atendimento médico prestado ao menor Pedro Gabriel Fernandes Pereira na rede pública estadual e da caracterização do nexo de causalidade entre a conduta médica e as graves sequelas neurológicas apresentadas pelo paciente. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a realização de perícia médica especializada constitui meio de prova essencial e indispensável para a segura elucidação dos fatos e a correta formação do convencimento jurisdicional, consoante estabelece o art. 156, caput, do Código de Processo Civil. Em demandas que versam sobre responsabilidade civil por suposto erro de diagnóstico ou de conduta médica, a prova pericial mostra-se insubstituível. Inicialmente, registra-se a inércia injustificada do Dr. Nivaldo da Silva Brandão, que, embora regularmente intimado (ID 207523536), deixou transcorrer in albis o prazo para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários (ID 228912428). Impõe-se, desse modo, a sua substituição formal, na forma do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, a certidão de ID 508388778 atesta a ausência de médicos especialistas em neuropediatria cadastrados com atuação presencial direta nesta comarca de Guanambi, havendo especialistas cadastrados em neurologia e neurocirurgia na capital (Salvador/BA). Diante de tais circunstâncias e visando assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional (art. 139, inciso II, do CPC), cumpre oportunizar previamente às partes a indicação consensual de profissional médico apto a funcionar como perito do juízo ou a indicação de profissional habilitado que atue na região, nos termos dos arts. 156, § 5º, e 471 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, inexistindo consenso ou indicação válida, promover-se-á a nomeação direta de médico perito cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou a expedição de carta precatória para realização do exame pericial em centro médico especializado (art. 465, § 6º, do CPC). Ante o exposto: a) DESTITUO o Dr. Nivaldo da Silva Brandão do encargo de perito judicial, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil; b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: b.1) informem se possuem interesse na indicação consensual de perito médico (neurologista ou neuropediatra), na forma do art. 471 do CPC; ou b.2) indiquem profissional médico devidamente habilitado e disponível para realizar o exame pericial nesta comarca ou região circunvizinha, nos termos do art. 156, § 5º, do CPC; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou indicação idônea pelas partes, retornem os autos imediatamente conclusos para nomeação direta de perito médico habilitado dentre os profissionais credenciados no banco do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou deliberação sobre a realização da perícia mediante carta precatória (art. 465, § 6º, do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO